TRF1 - 1056422-80.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2025 10:18
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO REZENDE NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1056422-80.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE VIRGINIO REZENDE NETO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JOSE VIRGINIO REZENDE NETO, visando, em síntese, o recebimento dos honorários advocatícios.
Sentença julgou improcedente o pedido autoral (ID 2139648363) e trânsito em julgado (ID 2145974597).
A parte requerida requereu o cumprimento de sentença e juntou planilha atualizada da dívida (ID 2154587231 e 2154587591). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO INTIMAR o(a) devedor(a), via sistema PJe, na pessoa do(s) seu(s) Advogado(s), para, no prazo 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente, com acréscimos legais, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC).
Apresentada impugnação, INTIMAR o(a) exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Ao final, CONCLUIR para decisão.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
16/06/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 16:27
Juntada de cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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31/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO REZENDE NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:47
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 19:33
Juntada de impugnação
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19/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE VIRGINIO REZENDE NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/05/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:10
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 22:27
Juntada de contestação
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22/11/2023 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:30
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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31/10/2023 04:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 00:02
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2023 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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