TRF1 - 1002396-35.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:35
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 05:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 20:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MATEUS BOND DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002396-35.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos conforme ata de audiência, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO Trata-se de “ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial com pedido liminar c/c ação declaratória de inexistência de débito e danos morais”.
Em síntese, consta na inicial que a criança M.
B. recebeu benefício assistencial entre 24/04/2025 e 01/10/2021, por ser portadora de doença grave, suspenso administrativamente em razão do grupo familiar ter renda superior a ¼ do salário-mínimo.
Ainda, a autarquia previdenciária teria enviado ofício constando suposto débito pelo recebimento indevido do benefício, totalizando R$81.139,61 (oitenta e um mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
Por isso, o autor requereu o restabelecimento do benefício NIB 701.544.598-1, pois ainda se encontra em situação de vulnerabilidade social, e o grupo familiar percebe renda compatível com essa pretensão; bem como a declaração de inexistência de débito.
Pois bem.
O benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada não tem natureza previdenciária, possuindo previsão legal no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (com redação dada pela Medida Provisória 871/2019), que estabelece o benefício mensal de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do art. 20, §3º da Lei n.º 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei 8.742/93, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15).
Segundo o artigo 20, §6º da Lei 8.742/93, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sendo que a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades (art. 16, §2º do Decreto 6.214/07).
Nesse sentido, a perícia médica judicial apurou que o(a) requerente apresenta “Possui diagnostico de fenda palatina e síndrome de Pierre Robin com manifestação, otorrinolaringológicas, retal e vesical”, sendo que não se encontra em condições de igualdade com as demais pessoas, em razão de impedimentos/barreiras múltiplas, há mais de 2 (dois) anos.
Lado outro, o estudo social constatou que renda familiar é composto por: a) Janaína Bond (genitora): renda de R$709,00 (setecentos e nove reais) - auxílio-acidente; b) Ester Bond (irmã): renda de R$606,00 (seiscentos e seis reais), decorrente de “menor aprendiz”; e c) Mateus (criança - autor da ação): BPC LOAS no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Quanto à residência, constatou-se que a “casa – edificada em alvenaria, possui 06 cômodos (02 quartos, 02 salas, 02 banheiros), em ótimo estado de conservação e higiene, moveis em ótimo estado de utilização e conforto, forrada, estrutura conservada, quintal murado e pequeno, fossa séptica, iluminação pública, coleta de lixo semanalmente, rua com asfalto, residência localizada em bairro populoso e de fácil acesso.
Aos fundos da residência possui uma edícula com 03 cômodos, em ótimo estado de conservação, estando a cozinha nesta área.” Por fim, a perícia social chegou à seguinte conclusão: “Perícia social realizada através da visita social domiciliar no endereço do requerente.
M.
B.
D.
S., menor, representado neste ato por sua genitora.
A criança reside com mãe e irmã.
Sobrevivem financeiramente do auxílio acidente que a genitora recebe mensalmente, do trabalho de menor aprendiz que a irmã realiza e do BPC que foi reativado no ano de 2024 e Mateus recebe mensalmente (Banco Sicoob – Conta: 94048 Ag. 3325).
As despesas mensais totalizam em média R$ 2.457,00.
Para complementar nas despesas, o genitor das crianças colabora quando pode.
A moradia é simples, em condições habitáveis, com vários cômodos e moveis compatível com o local.
Mateus realiza o uso diário de medicamento.
O tratamento médico é feito na cidade de Bauru/SP, viabilizado pelo Programa TFD (tratamento fora de domicilio) do SUS.
Em fase de desenvolvimento, Mateus apresenta vários impedimentos sociais e comprometimentos.
Usa protestes interna, sente falta de ar constantemente e necessita do auxílio e vigilância de terceiros.
No ambiente escolar é acompanhado no AEE, estando alfabetizado apenas agora na 5ª série.” Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Pois bem.
Partindo-se das conclusões dos laudos supracitados, e a relação de causalidade entre a deficiência/grau de impedimento e a vulnerabilidade social, verifica-se que a parte requerente faz jus ao benefício assistencial no valor de um salário-mínimo.
De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física e confirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15.
Lado outro, a vulnerabilidade social há de ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei (renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo), deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência da pessoa idosa ou com deficiência.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985, com repercussão geral (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, §5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Assim sendo, verifica-se que a parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, sobretudo, decorrente dos problemas de saúde, com impossibilidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Em que pese a alegação da ré quanto à existência de outros endereços, tal fato restou destoante nos autos, ainda mais quando não são juntados documentos comprobatórios do alegado, o que não serve para desconstituir o direito do autor.
Ademais, pelo que se depreende dos autos, a própria autarquia previdenciária retornou o pagamento do benefício em 20/06/2022, o que indica que a situação do autor não se alterou.
Pondero que o benefício em tela é de índole não definitiva, podendo ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93.
Da declaração de inexistência de débito Demais disso, ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito.
Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários do INSS, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com análise do mérito, julgando PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de amparo assistencial NIB 701.544.598-1 em favor de M.
B.
D.
S., no valor de 1 (um) salário-mínimo, deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente, com DIB em 02/10/2021 e DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior do mês da DIP. b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$81.139,61 (oitenta e um mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao benefício NIB 701.544.598-1.
Por consequeência, DETERMINO o cancelamento de eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, bem como a não inscrição em qualquer cadastro de dívida.
Quanto ao pagamento referente às parcelas retroativas, deverá ser calculado no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP).
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 20:14
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2025 17:56
Juntada de manifestação
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09/04/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:15
Juntada de contestação
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24/03/2025 17:01
Juntada de manifestação
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17/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:05
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 15:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/02/2025 15:42
Juntada de exame médico
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22/01/2025 12:19
Perícia agendada
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21/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:20
Juntada de laudo de perícia social
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13/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:08
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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03/10/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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