TRF1 - 1001016-64.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001016-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602070-96.2022.8.04.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:G.
N.
V. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001016-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602070-96.2022.8.04.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:G.
N.
V. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado em razão da ausência de pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor de 16 anos na data do óbito do segurado instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 180 dias da data do falecimento, ocorrido após a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Sustenta, em síntese, que a Lei 8.213/1991 é norma especial, que, por força do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) e do art. 2º, §2º da LINDB, deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil que afastam a prescrição para os absolutamente incapazes.
Oportunizado o contraditório, as contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001016-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602070-96.2022.8.04.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:G.
N.
V. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, o embargante sustenta que houve omissão do julgado ao deixar de pronunciar-se expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor de 16 anos na data do óbito do segurado instituidor, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 180 dias da data do falecimento, ocorrido após a vigência da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/1991.
Assevera que a Lei 8.213/1991 é norma especial, a qual, por força do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) e do art. 2º, §2º da LINDB, deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil que afastam a prescrição para os absolutamente incapazes.
E neste ponto, a propósito, o acórdão encontra-se vazado nos seguintes termos, razão pela qual a alegada omissão inexistiu: Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/1991, a pensão será devida a partir do óbito “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos”.
Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019, uma vez que, anteriormente, não se fazia menção expressa ao beneficiário menor de 16 anos.
O novo texto legal, observa-se, está em flagrante contradição com os termos dos arts. 198, I e 208 do Código Civil, segundo os quais não corre prescrição e decadência em desfavor de incapazes.
Nesta toada, e tratando-se de diplomas de igual hierarquia, cumpre ao intérprete da lei recorrer ao princípio da especialidade.
Sendo do Código Civil a esfera alusiva à proteção jurídica a absolutamente incapazes e cuidando a Lei 8.213/1991 da regulamentação de benefícios previdenciários, conclui-se pela prevalência hermenêutica daquele no caso em discussão.
No mais, o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, em caso de benefício de pensão por morte que não possua outros dependentes já habilitados, é no sentido de que o requerimento tardio efetuado por beneficiário menor absolutamente incapaz não prejudica a percepção dos valores retroativos desde o óbito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Sem grifos no original Neste contexto, em se tratando de menores absolutamente incapazes, devem ser pagas em favor dos apelados as parcelas vencidas desde o óbito do instituidor do benefício.
Assim, de acordo com o acórdão recorrido, o Código Civil é norma mais especializada no que se refere à capacidade civil e prescrição.
Verifica-se do teor do acórdão objeto dos aclaratórios que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, revelando mero inconformismo do embargante com o julgado que lhe foi desfavorável, posto que aplicou entendimento diverso do que pretendia.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer vício apontado pelo embargante, que se limitou a replicar os mesmo argumentos já lançados em suas razões de apelação, cuja matéria já foi enfrentada por ocasião do julgado, consoante visto em linhas volvidas.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001016-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602070-96.2022.8.04.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:G.
N.
V. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 3.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 4.
Oportuno ressaltar que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. 5.
Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular. 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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22/01/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 11:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/01/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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