TRF1 - 1023821-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023821-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA GONCALVES CLAUDEMIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES CLAUDEMIRO contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (id 2188830388), objetivando a concessão de medida liminar para compelir a autoridade coatora à suspender imediatamente o desconto inerente à retenção na fonte de 25% de imposto de renda do benefício de aposentadoria percebido pela impetrante.
Para tanto, aduz que reside, atualmente, nos Estados Unidos e sobre seus proventos de aposentadoria há retenção de 25% de imposto de renda.
Alega que tal retenção configura tratamento desigual em relação aos aposentados residentes no Brasil, que são tributados com base na tabela progressiva do IR, com faixas de isenção e percentuais que variam de 0% a 27,5%.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório suficiente.
Procuração (id 2177138576).
Custas recolhidas (id 2177464252).
FUNDAMENTO E DECIDO Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No presente caso, a impetração busca a cessação da cobrança de alíquota de 25% incidente sobre os proventos da impetrante a título de imposto de renda retido na fonte.
Com efeito, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional não pode ser considerada a autoridade coatora para figurar em mandado de segurança que tem por objeto a cessação de alíquota a ser cobrada sobre proventos de aposentadoria.
Isso porque, cabe ao Delegado da Receita Federal, se concedida a segurança, ordenar a correção da ilegalidade.
Verifica-se que na decisão de id 2186800268 foi oportunizado à impetrante a correção do polo passivo processual para a indicação da correta autoridade coatora, haja vista a impossibilidade de pessoa jurídica figurar no polo passivo de ação mandamental.
Não obstante, a emenda à inicial apresentada incorreu em erro ao apontar o “Chefe da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região” (id 2188830388).
Há, portanto, ofensa aos art. 319, II e III do CPC e 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, pois não indicada devidamente a autoridade coatora que praticou o ato atacado, o que implica na inépcia da inicial.
Considerando que a parte impetrante não sanou o vício após ter sido intimada para tanto, conforme determina o art. 321 do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC, parágrafo único).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3º do art. 331 do CPC, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
18/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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