TRF1 - 1001179-74.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001179-74.2025.4.01.3503 AUTOR: RONNY CARLOS PIMENTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação para o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor do INSS.
Alega o Autor, em síntese, que teve o seu benefício assistencial cessado de forma irregular e que faz jus ao restabelecimento do benefício em razão do cumprimento dos requisitos, além de alegar que comprovou administrativamente a satisfação da exigência para que fosse regularizada a situação.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício de prestação continuada.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando a inicial, bem como os documentos constantes nos autos, vejo que, o autor era beneficiário de um amparo social ao portador de deficiência sob o NB: 116.954.664-9, que teve início no ano de 2000 e foi cessado em 30/09/2019, em razão do não comparecimento ao posto para atualizar o CADÚNICO. o Autor afirma que o motivo que levou a suspensão do seu benefício foi devidamente regularizado e que o pagamento do benefício deve ser restabelecido pois atualizou o seu Cadastro Único.
No entanto, diversamente do que é afirmado na inicial, o benefício não está suspenso mas sim encerrado.
Conforme Portaria INSS 2651/2018, o benefício é suspenso no caso da parte não ter inscrição no CADUNICO (art; 1º) devendo a parte realizar o CADUNICO em até 30 dias após a notificação do bloqueio, não havendo nos autos administrativos a prova dessa notificação, o prazo se inicia da data do início do bloqueio.
Não realizado o CADUNICO no prazo de 30 dias, o benefício deixa a condição de suspenso e passa a ser cessado, o que exige o protocolo de novo processo administrativo.
Vide artigos abaixo da Portaria 2651 de 18 de dezembro de 2018: Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico no prazo previsto na legislação.
Art. 2º A suspensão dos benefícios será realizada em quatro lotes, de acordo com o trimestre de aniversário dos beneficiários, conforme cronograma anexo a esta Portaria. § 1º O beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. § 2º Não realizada a inscrição nos termos do § 1º, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma anexo. § 3º O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS. § 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.
Art. 3º Os beneficiários deverão ser notificados sobre a data da suspensão do benefício caso não estejam inscritos no CadÚnico nos termos do cronograma de que trata o art. 2º desta Portaria. § 1º A notificação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente pela rede bancária, por meio do Demonstrativo de Crédito de Benefício – DCB, podendo ser realizada alternativamente por meio do envio de carta com aviso de recebimento (AR). § 2º Por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, o interessado poderá informar a realização de sua inscrição no CadÚnico ou o motivo, conforme art. 8º desta Portaria, pelo qual está impossibilitado de se inscrever. § 3º A relação dos beneficiários constantes em cada lote será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre o prazo limite de inscrição no CadÚnico, identificando a possibilidade de priorizar o atendimento observando o cronograma.
Art. 4º O valor do benefício será bloqueado por até 30 dias quando inexistir prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária ou por carta com aviso de recebimento, conforme cronograma anexo.
Parágrafo único.
O interessado terá até 30 dias a contar do início do bloqueio para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, para tomar ciência quanto a não inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido, a fim de que o crédito seja desbloqueado.
Art. 5º O benefício será suspenso quando: I – houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão; II – o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.
Art. 6º Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.
Art. 7º O benefício será cessado: I – quando o interessado não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e II – quando o recurso ao CRSS não for provido.
Art. 8º Até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema de Cadastro Único, não farão parte do processo de suspensão de que dispõe esta portaria os beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que: I – estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 (doze) meses ou mais; ou II – não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.
Parágrafo único.
No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC.
No presente caso, observo que a parte juntou o CADUNICO apenas em 02/08/2024, ou seja, após o benefício já ter sido cessado na esfera administrativa.
No presente caso, a cognição sumária, característica da tutela de urgência, não é suficiente para a análise do direito da parte autora, vez que o pedido indicado na petição inicial demanda análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, bem como a realização de prova pericial.
Ademais, o longo tempo decorrido desde o cancelamento do benefício afasta perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, considerando os motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, bem como manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Verde, data da assinatura. -
23/04/2025 23:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002572-15.2017.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Diniz Cabral da Silva
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2017 16:24
Processo nº 1002572-15.2017.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Paulo Diniz Cabral da Silva
Advogado: Andreia Milano Jordano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 18:31
Processo nº 1000524-96.2025.4.01.3602
Valdecir Favretto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 18:16
Processo nº 1003550-56.2025.4.01.3100
Jorge Furtado Correa
Uniao Federal
Advogado: Franck Jose Saraiva de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 19:43
Processo nº 1011132-54.2024.4.01.4002
Lia Mara Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 11:04