TRF1 - 1004625-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 14:39
Juntada de Informação
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27/06/2025 09:45
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004625-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEI MATIAS CHAVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA COSTA TEIXEIRA - GO49758 e VALDEIR ALVES TEIXEIRA - GO36646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: SIRLEI MATIAS CHAVES BARBOSA VALDEIR ALVES TEIXEIRA - (OAB: GO36646) FERNANDA COSTA TEIXEIRA - (OAB: GO49758) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
17/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Decorrido prazo de SIRLEI MATIAS CHAVES BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:45
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1004625-94.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEI MATIAS CHAVES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA COSTA TEIXEIRA - GO49758, VALDEIR ALVES TEIXEIRA - GO36646 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
A parte autora, na petição inicial de ID 2168876698, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o INSS, ao conceder o benefício em 12/11/2024 (RMI: R$ 5.982,44), não observou a proximidade do cumprimento dos 91 pontos na decisão, o que permitiria uma renda mensal de R$ 7.007,95, violando o dever legal de conceder o melhor benefício (art. 687 da IN 77/2015, art. 176-E do Decreto 3.048/99 e jurisprudência do STF).
Requer a reafirmação da DER para 21/08/2024, pagamento das diferenças corrigidas e com juros e inversão do ônus da prova.
O INSS, na contestação de ID 2173428564, argumenta que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, destacando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a necessidade de pontuação específica (idade + tempo de contribuição) conforme a legislação vigente.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Decido.
O salário de benefício é o valor base utilizado para cálculo dos principais benefícios previdenciários, sendo apurado pela média dos salários de contribuição do segurado.
E sobre o salário de benefício deverá incidir um percentual definido em lei para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
O art. 34, I, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, no caso de segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa.
Nos termos do art. 96, III, da Lei 8213/91, “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”.
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da EC n° 103/2019, tinha renda de 100% do salário de benefício com aplicação do fator previdenciário obrigatória.
Entretanto, para os benefícios concedidos após a MP 676/2015, que precede a Lei n° 13.183/2015, foi tornada facultativa a aplicação do fator previdenciário para o segurado que alcançasse a pontuação (idade + tempo de contribuição) superior a 85 pontos (mulher) ou 95 pontos (homem). a pontuação foi majorada para 86/96 em 31/12/2018 e vigorou até 13/11/2019, data da promulgação da EC nº 103/2019.
Em resumo, aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos de 13/06/2015 a 12/11/2019, garantido o direito adquirido, foi facultada a aplicação da regra da pontuação, se mais favorável.
Já para os as aposentadorias concedidas após 13/11/2019, a referida Emenda constitucional previu diversas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS na data de sua promulgação, a saber: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Passo à análise dos autos.
Quanto à DIB do benefício concedido à parte autora, os arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, dispõem que a data de início dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade é a data da entrada do requerimento administrativo (DER), exceto para o empregado ou o doméstico que o requereu em até 90 (noventa) dias o desligamento do emprego.
Vejamos: Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. (...) Art. 54.
A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
O processo administrativo juntado pela parte autora (ID 2168877730) demonstra que foi protocolado pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria na data de 07/08/2024, tendo sido proferida a decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição "através da regra de transição de '50% Pedágio'" (art. 17 da EC nº 103/2019) por decisão da autarquia previdenciária em 12/11/2024, vejamos: Em que pese o benefício NB 229.049.376-1 ter sido concedido com a DIB na data da DER (07/08/2024) há uma peculiaridade no caso concreto de que, poucos dias após a o protocolo administrativo, de fato, a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício pela regra do art. 15 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (91 pontos), facultando o cálculo da RMI do benefício conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. É importante ressaltar que na data da análise do requerimento administrativo formulado pela autora, já havia o direito à concessão do benefício pela regra de pontos, o que, conforme relato da requerente, não foi esclarecido à segurada, tampouco ofertada a possibilidade de concessão do benefício mais favorável, se fosse a hipótese.
Tais afirmações não foram objeto de impugnação específica do INSS na contestação Assim, evidente a irregularidade ocasionada no caso concreto, uma vez que cabe à autarquia previdenciária conceder o benefício previdenciário mais favorável ao segurado, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99: art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
No mesmo sentido, o STF determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado.
Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334).
Forçoso o reconhecimento, portanto, do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário pela regra dos pontos a partir de 21/08/2024, caso a sua RMI seja favorável, cujo cálculo será objeto de cumprimento de sentença nos presentes autos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que revise a RMI do benefício da parte autora (NB 229.049.376-1) fazendo constar a nova DIB em 21/08/2024 e garantindo a aplicação dos arts. 15 e 26, §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019, caso assim seja mais vantajoso à parte autora.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão, apuradas a partir de 21/08/2024 (DIB) até 01/05/2025 (DIP), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a irredutibilidade do benefício.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEI MATIAS CHAVES BARBOSA - CPF: *79.***.*14-72 (AUTOR)
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21/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:05
Juntada de impugnação
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12/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:04
Juntada de contestação
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10/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 19:13
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/01/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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