TRF1 - 1001805-93.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001805-93.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATCOS CONTABILIDADE E CONTROLADORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATCOS CONTABILIDADE E CONTROLADORIA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando, em sede de liminar, a imediata remessa dos débitos já constituídos pela contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa e, então, tornar possível a adesão ao programa de transação tributária, fixando prazo de 48 horas para cumprimento.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil; b) é dever da Receita Federal do Brasil proceder com o encaminhamento dos débitos constituídos há mais de 90 dias para a PGFN, na forma prevista pela Portaria MF 447/2018; c) parte de seus débitos registrados em Receita Federal já deveriam estar inscritos na dívida ativa, pois ultrapassado o prazo nonagesimal de envio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional após o vencimento do tributo; d) a inércia da RFB em remeter os débitos para a PGFN lesiona o direito líquido e certo da impetrante.
Inicial instruída com documentos.
Decisão de ID 2191153950 determinou o recolhimento das custas.
A impetrante carreou o comprovante de recolhimento (ID 2192908794).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Impetrante pretende sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União todos os débitos vencidos há mais de 90 dias junto a RFB, a fim de possibilitar a adesão à negociação mais vantajosas perante a PGFN.
Pois bem! O prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN) é de até noventa dias, conforme previsto Portaria MF 447/2018, confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; Nessa linha, a previsão de benefícios fiscais e, ao mesmo tempo, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis na Receita Federal para a Fazenda Nacional como medida necessária à concretização das benesses acaba por tornar uma faculdade da Administração em poder/dever, pois o contribuinte passa a ter interesse jurídico na inscrição de seus débitos em dívida ativa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CARUALINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
PORTARIA ME n.º 447/2018.
PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. 1.
Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 2.
A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 4.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal.
Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva. 5.
Remessa oficial improvida. (TRF5, PROCESSO: 0801651-46.2021.4.05.8302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I N MENDES ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS PENDENTES.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 2.
No caso sob exame, pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora a suprir a mora, enviando os débitos fiscais para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A observância dos prazos regulamentares pela Administração tem assento constitucional nos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), imiscuindo de exigibilidade pelos particulares. 4.
Não se sabe ao certo quais débitos tributários e não tributários do impetrante estão em mora de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria ME n.º 447/2018.
Entretanto, é certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 11.496/2021, que, inclusive, obriga a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 5.
Assim a fim de evitar eventuais prejuízos ao interesse do impetrante/contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 11.496/2021, mostra-se cabível conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 6.
Tem-se, portanto, que, na sentença em apreço, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reforma-la, o que é corroborado pela manifestação da Fazenda indicando seu desinteresse em recorrer da sentença, que lhe foi desfavorável, em razão de nota-justificativa interna da PGFN. 7.
Remessa necessária improvida. (TRF5, PROCESSO: 0800880-65.2021.4.05.8109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, ao menos em relação aos débitos registrados e que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, a impetração conta com plausibilidade jurídica.
Já o perigo da demora radica nos prejuízos oriundos da perda dos benefícios fiscais pretendidos.
Pelo exposto, defiro em parte a liminar, a fim de determinar à autoridade da Receita Federal que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 10 dias, os débitos compreendidos pelo requisitos da Portaria ME nº 447/2018 e que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN.
Notifique-se a autoridade coatora – DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, Sr.
José Aureliano Ribeiro de Matos, ou seu substituto legal, no endereço situado na Nona Avenida, Quadra A-34, Lote 01/11, Setor Leste Universitário, s/nº, em Goiânia - Goiás, CEP: 74.603-010, Fone: (62) 3416- 0500 e (62) 3224-7859, para cumprir a presente decisão e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação da RFB, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos veicula exclusivo e manifesto interesse individual disponível.
Por sua vez, a oitiva do Órgão do Ministério Público nas ações de Mandado de Segurança - art. 12 da Lei n° 12.016/2009 - deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 176 do CPC, bem como as atribuições constitucionais da Instituição.
Com tais fundamentos, deixo de intimar o Órgão Ministerial na presente demanda.
Uma via desta decisão servirá como mandado.
CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25060511551117500000032382021 PROCURAÇÃO ASSINADA ATCOS Documento Comprobatório 25060511551136600000032382273 2 - CONTRATO SOCIAL Documento Comprobatório 25060511551149900000032382276 1 - CNH Documento Comprobatório 25060511551205700000032382280 SITUAÇÃO FISCAL (1) Documento Comprobatório 25060511551220700000032382284 0 - CAPAG ATUAL Documento Comprobatório 25060511551234500000032382288 4 - PROTOCOLO Documento Comprobatório 25060511551248200000032382291 Certidão Certidão 25060611535558100000032669452 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25060611553964800000032670381 Petição intercorrente Petição intercorrente 25060910332692000000033037681 Comprovante_Atcos_Contabilidade_e_Controladoria_1749217892944664 V Documento Comprobatório 25060910332710500000033042588 Decisão Decisão 25061111000097500000032707177 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25061111000373200000033668527 Petição intercorrente Petição intercorrente 25061717545630100000034772579 boleto_gru ATCOS CONTABILIDADE E CONTROLADORIA LTDA - v Comprovante de recolhimento de custas 25061717545642600000034772805 Comprovante_Atcos_Contabilidade_e_Controladoria_1749217892944664 V Comprovante (Outros) 25061717545653900000034772943 Cumpra-se.
Rio Verde/GO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001805-93.2025.4.01.3503 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATCOS CONTABILIDADE E CONTROLADORIA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA DECISÃO Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
05/06/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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