TRF1 - 1071290-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071290-72.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TORITAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - PE24224 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TORITAMA em desfavor da União Federal, objetivando executar o título formado na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou perante a 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo. 1723808446 - O exequente apresentou o montante de R$ 4.576.560,50 (quatro milhões quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos) a título de seu crédito. 2029105687 - A União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, litispendência/duplicidade de execuções, irregularidade na representação processual, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa do Município, prescrição, impossibilidade de destaque de honorários advocatícios e excesso de execução. 2129756827 - Em Resposta, o MUNICÍPIO DE TORITAMA requereu pela improcedência da impugnação e o acolhimento dos pedidos elencados na exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, a falha apontada pela impugnante como defeito de representação - de irregularidade(s) na(s) contratação(ões) do(s) escritório(s) de advocacia pelo município - não atinge a representação em si, mas apenas o(s) ato(s) administrativo(s) praticado(s) pelo ente municipal, sobre o(s) qual(is) não delibera a Justiça Federal.
Sobre a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, este juízo vinha entendendo que as escolhas do Município dizem respeito apenas ao juízo prolator da decisão a ser cumprida (no caso, Seção Judiciária de São Paulo) e a do próprio domicílio do Autor (no caso, Subseção Judiciária de Minas Grais), descabendo efetuar escolha aleatória, como no presente, pois a eleição em foco existe para evitar que o Exequente tenha de se deslocar de sua sede/residência, no intuito de fazer cumprir édito advindo de sentença coletiva.
Trata-se de comodidade facultada legalmente ao interessado, e, o deslocamento em questão (para o Distrito Federal), lança por terra a faculdade mencionada, impondo ao credor ônus semelhante ao que teria, caso tivesse de cumprir o comando judicial perante o juízo que o expediu.
Assim, o deslocamento para a Seção Judiciária do Distrito Federal não se mostra razoável, especialmente se se considerar que as Varas Federais da Capital do País possuem maior demanda em relação às demais do País, por ser, o Distrito Federal, o Foro Nacional das ações de conhecimento, como ainda, por força da proximidade com os Tribunais Superiores.
Isso é público e notório e os correspondentes relatórios estatísticos fazem demonstração a respeito.
Tais relatórios são públicos e podem ser extraídos no sítio da internet, nas páginas de cada unidade jurisdicional.
Daí, razoavelmente e legalmente, tudo recomenda que o cumprimento do julgado em apreço seja feito perante a Seção Judiciária onde está sediado o Município, na perspectiva de que a parte interessada não está disposta a deslocar-se para o Estado de São Paulo, berço da ação em cumprimento.
Ocorre que, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido de forma contrária; com isso, visando evitar delongas processuais desnecessárias e prejudiciais às partes, HEI POR BEM conferir normal prosseguimento ao feito.
A propósito: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DEVIDAS PELA UNIÃO AO FUNDEF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DO JULGADO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFORME RECURSO REPETITIVO DO STJ CONFIRMADO PELO STF.
INADMISSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA DESSA NATUREZA. 1.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo do exequente e da sociedade de advogados, nos seguintes termos: Descabe a expedição de precatório, uma vez que a executada impugnou o título exequendo em sua totalidade e, apenas subsidiariamente, destacou o excesso de valores exigidos pelo credor.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau: '... não obstante a União ter apresentado cálculo sobre excesso de execução, sua impugnação contém pedidos de natureza extintiva da obrigação, fato que torna controvertido o valor indicado em sua conta como impugnação subsidiária'.
Nesse sentido prevê, a contrário senso, o art. 535, § 3º, do CPC". 2.
Efetivamente, o acórdão embargado é omisso acerca da comprovada alegação de que a exequente postulou na execução R$ 3.962.356,70, mas em sua impugnação a executada reconheceu como devidos R$ 3.181.899,22 (até 10/2016) conforme o Parecer 01437/2017 de seu órgão técnico.
Diante disso, a impugnação é parcial, sendo impertinente e contraditória a alegação da executada de inexistência de dano a ressarcir. 3.
Reconhecida uma parte do crédito pela executada, o valor é incontroverso, permitindo a expedição do precatório, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.
AgRESp 1.224.556-PR, 1ª Turma: O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública.
Título judicial exigível do valor incontroverso 4.
Relativamente ao crédito reconhecido (incontroverso) não tem sentido arguir a inexigibilidade do título judicial, considerando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas ACO nºs 683-CE-AgR e 722-MG-AgRG, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário, destacando-se os seguintes trechos: O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002".
Legitimidade 5.
Também está superada a alegação de ilegitimidade do município/exequente, considerando a decisão (08.06.2020) do Presidente do STF na Suspensão de Tutela Provisória 13-PE, ordenando o prosseguimento da execução individual no foro do Distrito Federal. 6.
Além disso, o STF, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 09.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória acerca inconstitucionalidade da limitação territorial e subjetiva do julgado (CPC, art. 927/III): É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela lei 9.494/97.
Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93/II da Lei 8.078 (código de defesa do consumidor): Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Litispendência 7.
O município/exequente demonstrou que as quatro anteriores ações de conhecimento que propôs têm objeto bem diverso do cumprimento individual de sentença em ação coletiva do MPF contra a União na 19ª Vara da SJ/SP no qual foi proferida a decisão agravada.
Dedução de honorários contratuais 8.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório nem obscuro relativamente a essa matéria.
Ficou suficientemente decidido que: o STJ no REsp 1.703.697-PE, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção em 11/10/2018, decidiu pela impossibilidade de retenção de honorários em crédito do Fundeb pago pela União a município em cumprimento de sentença, considerando a previsão constitucional de vinculação desses recursos.
Também é inadmissível o destaque de honorários contratuais sobre a parcela de juros moratórios (acessório do crédito principal pertencente ao município exequente), sendo irrelevante sua natureza indenizatória. 9.
Embargados declaratórios dos agravantes/exequentes providos com efeito infringente para prover parcialmente o agravo de instrumento. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
GVED 0031827-68.2017.4.01.0000.
Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, PJe 10/06/2021) - original sem destaque Acerca da ilegitimidade, o entendimento do E.
TRF1 é no sentido da legitimidade ativa concorrente do município para promover o cumprimento de sentença.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS.
TEMA N. 416/STF.
ENTES SUBNACIONAIS.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA MATERIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nova Timboteua PA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, e 925 do CPC. 2.
Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, em sede de repercussão geral, Tema n. 416, fixou a tese de que "a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos" (Plenário.
RE 635.347/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2023).
Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente. 4.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir na execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para satisfação do crédito assegurado no título judicial, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 199.61.00.050616-0 (STP ns. 656 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; 88 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; e 300, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 31/08/2020, Tribunal Pleno e Rcl 62260, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023). 5.
O direito reconhecido na ação civil pública é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, devendo-se assegurar o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
Legitimidade ativa concorrente do município para promover o cumprimento de sentença que se pronuncia, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. 7.
Apelação provida; sentença anulada. (TRF1 / AC1009307-72.2023.4.01.3400.
PJe 12/07/2024 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Relator convocado JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
FUNDEF.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do município para a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública, que vise o ressarcimento de valores do FUNDEF. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal entende que o Município tem legitimidade para executar a sentença proferida em Ação Civil Pública, que vise o ressarcimento de verba do FUNDEF, por ser o titular do interesse discutido, sendo o destinatário das verbas executadas em discussão, nos termos do art. 97 da Lei nº 8.078/1990. 3.
Nesse sentido: "A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir" (STP 42 AgR, Relator Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, DJe de 10/03/2021). 4.
Apelação provida. (TRF1 / AC 1066062-19.2023.4.01.3400 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PJe 28/06/2024).
Quanto à destinação específica dos créditos exequendos, considerando o efeito vinculante decorrente da ADPF 528/STF, reputo cabível a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais, nos moldes ali disciplinados, ou seja, incidente apenas sobre os juros de mora do valor a ser pago a título de principal.
Veja-se: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). "[...] O destaque de honorários contratuais incide apenas sobre a parcela de juros moratórios mensais e não sobre a totalidade do valor do precatório devido ao município agravante, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Nesse sentido decidiu o STF, na, na ADPF 528, r.
Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 22.03.2022 com efeito vinculante: “O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios ...
Posteriormente a Lei 14.365 de 02.06.2022, incluiu o seguinte art. 22-A na Lei 8.906/1994, ficando bem esclarecido que: “Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais." DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo em confronto com a decisão vinculante do STF.
Intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 04.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator" (AG 1009694-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJe 04/04/2023 PAG.) Sobre a prescrição, sabe-se que o prazo prescricional em apreço teve início em 02.07.2015, época do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública; suspenso em 22.09.2017 por força de Decisão proferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000; com retomada de contagem em 22.01.2021, exaurindo-se em 1º de novembro/2023.
Logo, as ações de cumprimento de sentença ajuizadas até essa data não são alcançadas pela prescrição.
Ademais, não há aqui que falar em litispendência/duplicidade de execuções, considerando que a decisão proferida nos autos 0000955-05.2005.4.05.8302 (Identificador: 4058302.31993281 -15/10/2024), confirma que embora se trate, em ambos os cumprimentos de sentença, de valores correspondentes ao FUNDEF/FUNDEB, os períodos que integram cada um dos processos é diverso, sendo este referente ao período de janeiro de 1998 a maio de 2000 (Id 1723808456), enquanto aquele versa sobre o período de 2001 a 2006.
Por fim, este juízo tem decidido, em questões semelhantes, ser imperioso liquidar o julgado.
Não obstante, com efeito, não tenha havido menção no título exequendo, é óbvia a necessidade de liquidação. É que, necessário apurar, mediante análise e estudo técnico, a diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.° 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior desde o ano de 1998, tal como explicitado na sentença exequenda, o que se faz mediante análise técnica contábil de documentação específica a ser exibida pelas partes.
De fato, importante laborioso trabalho para saber o exato valor da indenização cobrada pelo Exequente, avaliando documento por documento, para identificar o que realmente o Município recebeu e gastou na ocasião por aluno, em confronto com o que foi repassado pela União.
Assim, não há falar em parcela incontroversa.
Considerando o grau de complexidade e o acúmulo de processos na Seção de Cálculos Judiciais, devido ao crescente volume de cálculos a serem realizados e ao quadro reduzido de pessoal especializado, é necessário que a tarefa seja executada por um perito indicado, capaz de garantir segurança às partes e ao juízo.
Assim, sem mais delongas, REJEITO as preliminares suscitadas pela UNIÃO e DETERMINO a LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, na forma do art. 510 do CPC, mediante conversão da classe processual para Liquidação, Classe 4610.
Faculto, por conseguinte, às partes, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, na tentativa de viabilizar decisão de plano, sem realização de perícia contábil.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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