TRF1 - 1003183-89.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003183-89.2022.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA COSTA FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462 e LUCIANA JUSTINO DA SILVA - GO61667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DA COSTA FERREIRA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que contempla a execução das parcelas retroativas a título do benefício de aposentadoria por idade rural, período entre a DIB: 28/11/2014 a DIP: 01/11/2024, no valor total de R$ 161.985,14, incluídos os honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.725,99, atualizados até 02/2025.
Requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório (ID - 2170351934).
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar a execução.
Diante disso, de rigor a providência estampada no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Os cálculos devem observar os termos da sentença/acórdão, o valor da RMI fixada, a data da DIB e da DIP, a prescrição quinquenal e as diretrizes do manual de cálculos da Justiça Federal.
Com essas considerações, fixo o valor total da execução das parcelas pretéritas do benefício e dos honorários sucumbenciais em R$ 161.985,14 (cento e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado até 02/2025, conforme planilha juntada pelo autor.
Expeça-se Precatório em nome do(a) Exequente, no valor de R$ 147.259,15 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), atualizado até 02/2025.
Expeça-se RPV da quantia de R$ 14.725,99 (quatorze mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), posição em 02/2025, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado Dr.
WILLIAN CORRÊA FERNANDES, OAB/GO 26.462.
A atualização desde a elaboração da conta até o pagamento será realizada pelo Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/10/2022 10:45
Juntada de manifestação
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25/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:50
Juntada de manifestação
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21/09/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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13/09/2022 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:56
Juntada de aditamento à inicial
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12/09/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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