TRF1 - 1001247-24.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001247-24.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE AUXILIADORA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata a hipótese de ação de conhecimento objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que a parte autora encontra-se incapacitada para a atividade laboral, tendo sido instruído o pedido com requerimento administrativo com data muito pretérita, datado de 2019. É o breve relato.
Decido.
Embora o acesso à justiça seja livre na dicção constitucional, ele jamais se formaliza sem alguns mínimos requisitos processuais, aqui revelados pelas condições da ação.
De fato, surge imprescindível a dedução, no INSS, de um prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, cuja resistência vai ser indicada pela negativa do pleito ou pela demora em analisá-lo.
Uma vez constatada a ausência de semelhantes acontecimentos, o feito protocolado na justiça se ressente do interesse de agir, levando o caso à extinção do processo sem resolução do mérito.
Se, a esse fim, já não servisse o entendimento quase unânime adotado pelos magistrados federais de primeiro grau, que lidam com a produção de provas no dia a dia da justiça, cabe dizer que o STF terminou por convergir à postura.
A Corte, no RE 631.2401, deduziu que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição”, e que, “Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
A conclusão tomada bem equacionou o tema.
Primeiro, porque, se o Estado cria um ente especificamente vocacionado a esse mister, não faz mesmo muito sentido saltar a etapa e andar direto no Judiciário: faltaria, nessa hipótese, respeito à ordem natural das coisas.
Depois, porque só o prévio requerimento administrativo, de onde se deve deduzir um indeferimento da pretensão, vai permitir que o INSS possua uma base de defesa, essencial à formação do devido processo legal. É certo que poderia surgir, por aqui, o argumento segundo o qual a documentação juntada indica ter havido um prévio requerimento administrativo.
Sucede que ele e o próprio indeferimento se reportam a 02/2019, já passados 06 anos do ajuizamento da inicial, feito em 04/2025.
O tempo transcorrido, então, sobretudo longo, exige uma nova postulação na autarquia previdenciária, tanto mais se levada em conta a causa de pedir dinâmica que informa o benefício de auxílio por incapacidade: é crível pressupor tenha ocorrido, para um lado ou para o outro, uma alteração no estado de saúde da parte autora, a requerer o estabelecimento de um conflito atual.
No mais, não trata a presente postura de um simples formalismo ou de uma preciosidade inútil.
Ela cuida, antes, de equilibrar o papel dos atores que aplicam o direito, dando lógica ao sistema e permitindo a criação de um Judiciário racional.
Por fim, o art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a cognição sumária, característica da tutela de urgência, não é suficiente para a análise do direito da parte autora, vez que o pedido indicado na petição inicial demanda análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, bem como a realização de prova pericial.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o cancelamento do benefício anterior se deu em 02/2019, data a partir da qual já pode ter ocorrido fato novo a ensejar outra análise por parte da Autarquia Previdenciária, concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se oportunizar à parte autora comparecer no INSS e fazer nova solicitação e, posteriormente apresentar toda a documentação referente ao andamento do pedido administrativo, trazendo notícia aos autos.
Cumpra o autor a acima especificada dentro do prazo fixado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
29/04/2025 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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