TRF1 - 1038733-23.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Informação
-
01/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LARA PASTRO TONACO HERMIDA em 30/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 20:41
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038733-23.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038733-23.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA PASTRO TONACO HERMIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1038733-23.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038733-23.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA PASTRO TONACO HERMIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança no sentido de obrigar a Universidade Federal de Goiás - UFG a reconhecer o direito da parte impetrante à tramitação simplificada do seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE e da Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
Em seu apelo, a autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o pagamento de custas/despesas processuais, além de eventuais honorários sucumbenciais, tendo em vista ser médica formada no exterior e residente no Brasil, desempregada e impossibilitada de exercer a sua profissão.
No mérito, alega, em síntese que: a) o pedido de revalidação de diplomas deverão ser recebidos a qualquer tempo pela universidade pública; b) a recusa no recebimento e processamento do pedido de revalidação por via simplificada constitui ato ilegal e que atenta contra as normas que regem a matéria; c) o Tema 599 do STJ encontra-se superado e d) a autonomia universitária não é absoluta.
Sustenta a concessão de liminar em sede mandamental.
Regularmente intimada, a UFG não apresentou as contrarrazões.
Ofício do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1038733-23.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038733-23.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA PASTRO TONACO HERMIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A autora requer determinação para que a UFG reconheça o direito à tramitação simplificada do seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE e da Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
Preliminarmente, quanto à gratuidade de justiça, o caput do art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Desse modo, qualquer um que seja parte – demandante ou demandada – pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Ademais, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
A jurisprudência desta Corte entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. À título ilustrativo, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória decorrente da exposição desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, tais como inseticidas (DDT), e a outras substâncias nocivas à saúde no exercício de atividade laboral. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT é o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão, sendo irrelevante a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 3.
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (RESP n.º 1.675.216/GO, Relator Ministro Herman Benjamin). 5.
Extrai-se dos autos que o juízo de origem, durante a instrução probatória, reputou que todas as provas documentais pertinentes ao deslinde já estariam carreadas no feito, razão pela qual o juízo de origem deixou de determinar a produção de provas complementares, como a apresentação dos exames laboratoriais de sangue (exame toxicológico).
Contudo, a simples demonstração de exercício de atividade como agente de saúde pública, com o uso de substâncias nocivas à saúde, não se revela suficiente para a caracterização dos danos morais, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada a devida e regular instrução probatória, inclusive com a produção de prova documental específica (exame laboratorial de sangue e juntada de laudos médicos). 6.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte. 7.
No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 8.
Apelação da FUNASA e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Remessa necessária provida para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Ap 0009055-47.2014.4.01.4000 ; Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Quinta Turma; publicação em 18/05/2023) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%) - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO ORIGINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO - ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 - CABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.
A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - entidade dotada de personalidade jurídica e quadro de pessoal próprios, bem como de autonomia jurídico-financeira e administrativa -, postule reajuste em seus vencimentos. 2.
A ilegitimidade de parte, caracterizada pela falta de uma das condições da ação, deve ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito (CPC, art. 267, VI, §3º). 3.
A Primeira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de considerar passível de se beneficiar da assistência judiciária o litigante que perceba mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, salvo comprovação no sentido de que, mesmo recebendo valor maior, não possa custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família (EAC 1999.01.00.102519-5-BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento). 4.
Recebendo o requerido rendimentos mensais inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, faz jus ao benefício da assistência judiciária. 5.
Pedido rescisório que se julga procedente para rescindir-se o acórdão prolatado nos autos da Remessa Ex officio n. 2003.41.00.004560-6/RO, e, proferindo-se novo julgamento, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar na ação sob rito ordinário subjacente, ficando extinto o respectivo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC” (AR 2008.01.00.001916-9 / RO, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado Convocado Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (Conv.) Órgão Corte Especial Publicação 20/07/2009 e-DJF1).
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (cf.
AgRg no RE 92.715/SP e AI 716294/MG, entre outros), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, dispondo o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Para pessoas físicas, nesta Corte, prevalece a posição de que tal direito deve ser assegurado ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018.
Hápresunção de hipossuficiência econômica para quem recebe até 10 (dez) salários mínimos. 3.
A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte Regional é clara no sentido de não ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos sindicatos/associações, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, mormente recolherem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. 2.
Viabilidade do deferimento da gratuidade de justiça, a que se refere a Lei nº 1.060/50, às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nos casos nos quais haja a comprovação da impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
Precedentes do STJ e do TRF1 (AG 0006365-17.2014.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/05/2022). 4.
Diz o STJ/T1, Rel.
Min.
LUIZ FUX (dados no voto), mutatis mutandis: Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita (AG 1034398-87.2020.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 26/03/2021). 5.
Os documentos juntados aos autos pela agravante são insuficientes para o deferimento de justiça gratuita; não comprovam que o pagamento das custas processuais inviabilizaria sua sobrevivência. 6.
Além disso, consulta do nome da agravante na rede mundial de computadores, revela que foi decretado o fim de sua recuperação judicial, eis que a juíza Luciana de Souza Cavar Moretti, da 2ª Vara de Nova Mutum (MT), proferiu sentença afirmando que a companhia cumpriu até o momento o plano de recuperação aprovado em 2019, que cortou a dívida dos credores com garantia real (classe 2) em 77,65% e a dos credores sem garantia real em 80% (classe 3). 7. É razoável, pois, a decisão agravada, ao considerar que o pedido não tem qualquer mínimo amparo fático, sendo inconcebível que uma empresa do porte da Ré diga que não possui numerário para as ínfimas custas da Justiça Federal ou mesmo para pagar a perícia se lhe fosse atribuído o ônus.
Os balancetes juntados não servem de prova para o fim pretendido, pois não é possível deles extrair que a empresa esteja em estado pré-falimentar, com dificuldade de pagar salários ou outra situação extrema que justifique o benefício. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 1015191-05.2020.4.01.0000; Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira; Sexta Turma; publicação em 31/08/2022) No caso em exame, embora a parte apelante não tenha trazido aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal líquida é inferior aos 10 (dez) salários mínimos, afirmou que não possui condições de arcar com o pagamento de custas/despesas processuais, além de eventuais honorários sucumbenciais, tendo em vista ser médica formada no exterior e residente no Brasil, desempregada e impossibilitada de exercer a sua profissão, o que presume sua hipossuficiência.
Considerando que não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, é devido o deferimento da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
Sobre a questão - tramitação simplificada - dispõe a referida Resolução: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A Portaria Normativa do MEC nº 1.151/2023, seguindo as orientações da Resolução MEC 03/2016, pormenoriza a regulamentação do procedimento de tramitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros ajustando como função pública necessária das universidades brasileiras a revalidação e o reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, cabendo à instituição revalidadora o exame preliminar do pedido de adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação.
O art. 33 da Portaria MEC 1151/2023 define as hipóteses de sua aplicação, enquanto que o art 34 afasta a aplicação da tramitação simplificada.
Art. 33.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada.
Art. 34.
A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo.
Assim, em caso de enquadramento fático em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada da revalidação do diploma estrangeiro, hipótese que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativo ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022. "(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)." Tal exigência também está contida no art 19 da Portaria MEC 1151/2023: Art. 19.
A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único.
As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Destaco ainda que a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal encontra reforço nos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Em que pese a apelante alegar a inaplicabilidade do Tema 599 ao presente caso, anoto que as normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema não foram revogadas.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96, verbis: "(...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos." Portanto, não há que falar em superação do Tema 599, do STJ.
A tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023, é uma possibilidade que não exime as universidades de exercerem sua autonomia didático-científica para regulamentar critérios de revalidação, desde que observadas as normas gerais.
Neste sentido, a exigência do exame Revalida pela UFG, como condição para revalidação de diplomas médicos, encontra amparo legal e não contraria as diretrizes gerais, mas se ajusta ao exercício de sua autonomia regulada.
No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
Confira: “...7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. [...]Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato”. (AI 1009384-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 22/06/2022 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃORECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária.
Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.
VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna.
Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.
VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela. (AgInt no REsp 2067633 / TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para deferir a gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1038733-23.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038733-23.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARA PASTRO TONACO HERMIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO - CE38371-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
UFG.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
PROVA.
REVALIDA.
PORTARIA MEC nº 1.151/2023 LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.LEI 9.394/96.
TEMA 599 DO STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Apelação em mandado de segurança contra a sentença que denegou a segurança no sentido de obrigar a Universidade Federal de Goiás - UFG a reconhecer o direito da parte impetrante à tramitação simplificada do seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE e da Portaria Normativa 22/2016 do MEC.
II – Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
III – Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
IV – “A Primeira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de considerar passível de se beneficiar da assistência judiciária o litigante que perceba mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, salvo comprovação no sentido de que, mesmo recebendo valor maior, não possa custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família (EAC 1999.01.00.102519-5-BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento).
V – No caso em exame, embora a parte apelante não tenha trazido aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal líquida é inferior aos 10 (dez) salários mínimos, afirmou que não possui condições de arcar com o pagamento de custas/despesas processuais, além de eventuais honorários sucumbenciais, tendo em vista ser médica formada no exterior e residente no Brasil, desempregada e impossibilitada de exercer a sua profissão, o que presume sua hipossuficiência.
Considerando que não há elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, é devido o deferimento da gratuidade da justiça.
VI – Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior".
VII – A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância.
O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames de conhecimentos, conteúdos e habilidades (art. 8º)’.
VIII – Em que pese a apelante alegar a inaplicabilidade do Tema 599 ao presente caso, anoto que as normas legais que deram respaldo ao entendimento do Tema não foram revogadas.
Na verdade, trata-se de normas secundárias, como o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, as quais vieram a corroborar a autonomia didático-científica conferida às Universidades, autonomia essa que encontra previsão no art. 207 da Constituição Federal, reforçada pelos dispositivos 53, 54 e 55 da Lei 9.394/96.
IX – A tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023, é uma possibilidade que não exime as universidades de exercerem sua autonomia didático-científica para regulamentar critérios de revalidação, desde que observadas as normas gerais.
Neste sentido, a exigência do exame Revalida pela UFG, como condição para revalidação de diplomas médicos, encontra amparo legal e não contraria as diretrizes gerais, mas se ajusta ao exercício de sua autonomia regulada.
X – No caso em análise, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFG a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a Instituição de Ensino Superior exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização do exame Revalida, realizado pelo INEP e regulamentado atualmente pela Lei 13.959/19, insere-se na órbita de sua autonomia didático-científica.
XI – Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data do julgamento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
28/05/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de LARA PASTRO TONACO HERMIDA - CPF: *21.***.*09-71 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009295-09.2019.4.01.3300
Supermercado Lima Ramos LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lara Britto de Almeida Domingues Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2019 22:07
Processo nº 1005926-58.2024.4.01.3000
Grazielle Frota de Freitas
Diretora Executiva do Instituto Verbena
Advogado: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 10:59
Processo nº 1005926-58.2024.4.01.3000
Grazielle Frota de Freitas
Diretora Executiva do Instituto Verbena
Advogado: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 18:53
Processo nº 1106741-27.2024.4.01.3400
Bruna Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fellipe Emanoel da Silva Lobao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:59
Processo nº 1010677-64.2025.4.01.3902
Ednei de Sousa Uchoa
(Inss)
Advogado: Ivenise Uchoa de Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:49