TRF1 - 1004790-34.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 13:05
Decorrido prazo de CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/07/2025 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:42
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:29
Juntada de ciência
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Documento RPV.
-
24/06/2025 05:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1004790-34.2023.4.01.4302 EXEQUENTE: CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO - TO8127 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (id. 2165710098), transitada em julgado (id. 2165712765).
A parte autora requereu o cumprimento (id. 2167843755), apresentando planilha de cálculos dos valores que entende devidos (R$ 102.276,41 – id. 2167845733), baseada em uma Renda Mensal Inicial (RMI) estimada em R$ 1.112,97 (id. 2167845691).
Notadamente, tal estimativa de RMI foi produzida pela parte autora antes da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
Posteriormente, a autarquia previdenciária comunicou a implantação do benefício de auxílio-acidente (id. 2169434989), juntando documentação que aponta uma RMI calculada administrativamente no valor de R$ 1.026,05 (id. 2169435046).
A decisão de id. 2176326882 deferiu o processamento do cumprimento de sentença, intimando o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
O INSS, regularmente intimado (id. 2176786110), permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A estrita aplicação do art. 535, § 3º, I, do CPC, levaria à expedição do requisitório com base nos valores apresentados pela parte autora, ante a ausência de impugnação formal do INSS no momento processual oportuno.
Contudo, impõe-se uma análise mais detida do caso.
Verifica-se que a RMI que fundamenta os cálculos da parte exequente foi por ela estimada unilateralmente, uma vez que, à época da elaboração de sua planilha, o benefício sequer havia sido implantado pelo INSS e, por conseguinte, não havia RMI administrativamente apurada.
O INSS, ao comprovar a implantação, apresentou uma RMI diversa, calculada com base nos elementos e normativos próprios da autarquia.
A RMI é o valor inicial do benefício e seu cálculo obedece a critérios legais estritos, dependendo do histórico contributivo do segurado.
A sentença homologatória de acordo (id. 2165710098) determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas em atraso, mas não fixou um valor específico de RMI, que é, por natureza, apurada administrativamente pelo INSS no momento da concessão.
Nesse cenário, a existência de uma RMI calculada pelo INSS (id. 2169435046), ainda que apresentada nos autos como comprovante de implantação e não como peça formal de impugnação à execução, evidencia uma divergência substancial quanto ao valor-base para o cálculo dos atrasados.
Prosseguir com a execução baseada na RMI estimada pela parte autora, ignorando a RMI administrativamente apurada pelo órgão pagador, poderia resultar em pagamento a maior, em desacordo com o título executivo judicial, que assegura o pagamento dos “valores devidos”, implicitamente os corretamente calculados.
O silêncio do INSS após a intimação para impugnar a execução é uma falha processual da autarquia.
Todavia, o Juízo, na condução do processo de execução, especialmente contra a Fazenda Pública, deve zelar pela correta apuração do quantum debeatur, em observância ao princípio da legalidade e da menor onerosidade ao erário, sem prejuízo ao direito do credor.
A divergência sobre a RMI não é mera questão de cálculo aritmético, mas sim do valor originário do benefício, que repercute em todas as parcelas subsequentes.
Considerando a necessidade de se pautar pelos elementos concretos e atos administrativos dotados de presunção de validade, deve prevalecer, para fins de cálculo dos atrasados, a RMI apurada pelo INSS.
Ante o exposto, entendo que a Renda Mensal Inicial (RMI) a ser utilizada para o cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora é aquela apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.026,05 (um mil e vinte e seis reais e cinco centavos), constante no id. 2169435046, em razão da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Tendo em vista que o INSS não apresentou os cálculos dos valores devidos à parte autora a título de retroativos, este Juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, realizou os cálculos judiciais anexos, que revelam que é devido à parte autora o montante de R$ 114.523,25 (cento e quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) em 05/2025.
Ocorre que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta em razão do valor da causa, cujo critério é de 60 salários mínimos vigentes no país na data da propositura da demanda, devendo ser observado, para as causas com obrigações vincendas, o disposto no artigo 3º, §2º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 260 do Código de Processo Civil.
Ou seja, para fixação da competência do Juizado Especial Federal, deve-se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
Lado outro, o montante da condenação pode ultrapassar o equivalente a 60 salários mínimos, facultada à parte vencedora a renúncia ao valor excedente, caso queira receber seu crédito mediante requisitório.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA.
ARTIGO 260, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 17 DA TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6.
Com relação à Súmula nº 17 deste Colegiado e os PEDILEF’s transcritos vislumbra-se dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento.
Segundo os paradigmas, o ajuizamento da ação perante o Juizado, por si só, não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, valores esses que podem superar esse limite.
Já a decisão da Turma recorrida considera que não existe tautologia na decisão que limitou o valor da condenação a 60 (sessenta) salários-mínimos. 7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde.
Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mínimos.
Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais. 8.
Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários-mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01.
Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. (...) 14.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (iii) anular a decisão referendada da Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 15.
Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 200951510669087, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294.) (GRIFEI).
Ao renunciar tacitamente ao valor excedente quando do ajuizamento da ação, a parte autora está renunciando eventual quantia que ultrapasse o teto do Juizado naquele momento, considerando a soma das parcelas atrasadas com as doze parcelas vincendas.
Com a condenação, a parte faz jus, eventualmente, ao teto do ajuizamento acrescido das demais parcelas vincendas (a partir da 13ª parcela), juros e correção monetária.
No presente caso, a DIP foi fixada em 01/12/2024, conforme acordo homologado pela sentença de id. 2165710098, ou seja, 12 (doze) meses após o ajuizamento da ação (01/12/2023), logo, a condenação compreendeu apenas as parcelas vencidas e vincendas já computadas no valor da causa.
Sendo assim, o valor devido pelo ente autárquico será de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento (01/12/2023), acrescido de juros e correção monetária.
Face o exposto, homologo como devido à parte autora o importe de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), acrescido de juros e correção monetária, com data-base em 12/2024.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a RPV; d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
28/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
16/03/2025 05:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 05:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
23/01/2025 10:41
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/01/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 11:29
Homologada a Transação
-
21/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:57
Decorrido prazo de CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:49
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:09
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 16:54
Juntada de contestação
-
07/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:20
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:26
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2024 18:44
Juntada de documento comprobatório
-
05/02/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
28/01/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:23
Juntada de manifestação
-
26/12/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2023 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAURISDON TAVARES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*83-68 (AUTOR)
-
26/12/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 22:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
05/12/2023 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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