TRF1 - 1033398-12.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033398-12.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo.
Em síntese, a parte exequente apresentou sua planilha demonstrativa da liquidação de sentença, ID 2149440842, englobando as prestações vencidas desde o termo inicial reconhecido judicialmente até a data da apuração em 23/09/2024.
O INSS apresentou impugnação aos cálculos, ID 2154595016, sustentando divergência quanto à incidência da atualização monetária, consoante planilha demonstrativa, id. 2154595018, atualizada até 09/2024.
Na decisão proferida em 21/03/2025, ID. 2177762489, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, os quais foram apresentados pela SECAJ sob o ID 2178643905, totalizando o valor bruto de R$ 45.174,99 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até 03/2025.
A parte autora manifestou concordância expressa com os valores apresentados, id. 2179938857.
Constata-se, portanto, a existência de excesso na execução, pois o valor inicialmente apresentado pela parte exequente foi no valor total de R$ 45.169,55 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 23/09/2024.
Diante da ausência de impugnação aos cálculos da SECAJ pelo INSS e da anuência expressa da parte autora, homologo os cálculos de liquidação, para que surtam seus efeitos legais.
Ressalto que, nos termos do Tema 410 do STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera o arbitramento de honorários em benefício da parte executada.
Assim, os honorários desta fase, devidos pela parte exequente em favor do patrono da parte adversa, são fixados em percentual mínimo (CPC, art. 85, §3º, c/c o §5º) sobre o valor do excesso, apurado na mesma data-base utilizada pela parte exequente.
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, após preclusa esta decisão, a secretaria deverá expedir a Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da presente decisão, dos valores consistentes no Cálculo da SECAJ, id. 2178643905, em: FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS Principal + Juros: R$ 43.023,80 Honorários sucumbenciais: R$ 2.151,19 Total geral – Atualizado até 03/2025: R$ 45.174,99 Expedida as requisições, dê-se conhecimento às partes pelo prazo de 5 dias, voltando-me após para migração/autorização.
Expedida a requisição, dê-se conhecimento às partes pelo prazo de 5 dias, voltando-me após para migração/autorização.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários, consoante contrato, id. 550635552.
Assim, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 8º, inciso XIV, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Expedida a requisição, o processo ficará com o seu fluxo suspenso até a feitura do depósito, quando a parte credora deverá ser intimada para, em 5 dias, comprovar o saque.
Ressalte-se que a demora no cumprimento da determinação poderá ensejar a devolução do valor ao erário.
Tudo realizado, ter-se-á por cumprida a obrigação e exaurida a atividade executória, devendo o processo seguir para o arquivo.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
14/08/2023 16:55
Juntada de consulta
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10/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:38
Juntada de contestação
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09/03/2023 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:16
Juntada de manifestação
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28/11/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2022 10:11
Juntada de laudo pericial
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21/02/2022 20:10
Decorrido prazo de FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:34
Perícia designada
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09/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:27
Juntada de documentos diversos
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02/02/2022 11:21
Juntada de manifestação
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26/11/2021 02:14
Decorrido prazo de FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:37
Juntada de manifestação
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01/07/2021 00:47
Decorrido prazo de FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 20:37
Juntada de manifestação
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01/06/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 21:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/05/2021 21:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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