TRF1 - 1004629-69.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004629-69.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004629-69.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WILMA NOVAES TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON MORAES COSTA - MT8349-A, GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO - MT11757-A e IARA ALVES QUEIROZ DE SOUSA - MT18205-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004629-69.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 44216034 - Pág. 1 a 13) que concedeu à parte autora, Wilma Novaes Teixeira de Oliveira, o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS sustentou (ID 44216040 - Pág. 1 a 6) que não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial, e questionou a manutenção da qualidade de segurada da parte autora.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 44216043 - Pág. 1 a 15), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, o seu desprovimento, defendendo a persistência das sequelas da doença e a correção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004629-69.2018.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50.9), tendo se submetido a múltiplos procedimentos terapêuticos invasivos, incluindo setorectomia com linfadenectomia axilar, seguida de quimioterapia, radioterapia e, posteriormente, mastectomia total com rejeição de prótese mamária.
A documentação médica constante dos autos atesta que, apesar da conclusão técnica de ausência de incapacidade laboral no momento da perícia, a autora apresenta sequelas funcionais significativas, especialmente quanto à limitação de movimentos do membro superior direito, com risco de linfedema definitivo.
Ainda que o laudo pericial judicial, produzido em abril de 2019, tenha afirmado a inexistência de incapacidade atual, a análise das demais provas documentais e do histórico clínico da autora demonstra um quadro crônico de comprometimento físico, agravado por restrições psicológicas e sociais compatíveis com a condição de quem conviveu com tratamento oncológico prolongado.
Ressalte-se que a ausência de sintomas objetivos em determinado momento não descaracteriza os efeitos duradouros da moléstia, os quais impedem, de modo prático e concreto, o exercício da atividade laboral habitual.
A sentença recorrida fundamentou o seguinte (ID 44216034 - Pág. 12): "Nesse sentido, atento às inequívocas e diretas sequelas físicas, psicológicas e patológicas da Autora, considero necessário reconhecer, a despeito da posterior e “pretensa” cura da neoplasia maligna de mama, patologia que autorizou inicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença, a ilegalidade do ato administrativo por meio do qual se suspendeu o auxílio-doença, ante a manutenção da incapacidade laboral decorrente das sequelas do câncer, fazendo-se mister a concessão de aposentadoria por invalidez".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o enfrentamento de neoplasia maligna gera efeitos contínuos que extrapolam o ciclo clínico do tratamento, sendo irrelevante, para fins previdenciários, a demonstração de contemporaneidade dos sintomas.
Tal entendimento sustenta-se no reconhecimento da vulnerabilidade social e econômica desses segurados, bem como na natureza insidiosa da enfermidade, cuja recidiva pode se manifestar de forma abrupta e devastadora.
A sentença também apreciou de forma adequada a questão da qualidade de segurada.
Consta dos autos que a autora, após o término do benefício de auxílio-doença anterior em julho de 2017, tentou retornar ao trabalho, sendo dispensada em agosto do mesmo ano, em razão da persistente limitação funcional.
Dessa forma, considerando a regra do art. 15, II, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, constata-se que, à época do novo requerimento administrativo em dezembro de 2018, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, estando protegida pelo chamado período de graça, acrescido em razão do tempo de contribuição e da situação comprovada de desemprego involuntário.
Assim, em que pese a conclusão pericial negativa quanto à incapacidade atual, a análise conjunta dos documentos médicos e do histórico funcional da parte autora evidencia a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual como professora, não sendo razoável exigir sua reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante das limitações físicas e da gravidade do quadro patológico enfrentado.
A sentença analisou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos e decidiu com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social que regem o sistema previdenciário.
A procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, encontra respaldo não apenas na legislação de regência (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), mas também na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1004629-69.2018.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004629-69.2018.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WILMA NOVAES TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR DOCUMENTOS MÉDITOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação do INSS contra sentença que concedeu à parte autora, Wilma Novaes Teixeira de Oliveira, o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS sustentou que não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme laudo pericial, e questionou a manutenção da qualidade de segurada da parte autora.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, o seu desprovimento, defendendo a persistência das sequelas da doença e a correção da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, à luz do conjunto probatório dos autos, considerando a alegada incapacidade laboral e a manutenção da qualidade de segurada. 3.
A alegação de ausência de impugnação específica não prospera, pois o recurso aborda de forma clara os fundamentos da sentença, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 5.
A perícia judicial não atesou a ocorrência de incapacidade.
Todavia, documentos médicos trazidos pela parte autora informam sua incapacidade total e permanente. 6.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: neoplasia maligna de mama (CID 10 C50.9), com sequelas funcionais decorrentes de múltiplos procedimentos terapêuticos invasivos. 7.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez. 8.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 9.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/03/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
11/03/2020 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/02/2020 03:35
Recebidos os autos
-
18/02/2020 03:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000729-73.2021.4.01.3503
Caixa Economica Federal - Cef
Lucia Rodrigues de Oliveira Costa
Advogado: Lorena Jesuelaine Rodrigues Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2021 12:31
Processo nº 1002683-85.2025.4.01.3901
Maria de Fatima Bezerra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ian Paixao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:58
Processo nº 1005287-81.2023.4.01.3903
Agnaldo Santos de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keilla Carvalho Nascimento Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:10
Processo nº 1031110-66.2022.4.01.3200
Jose Pereira Bulcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2022 16:18
Processo nº 1005101-60.2025.4.01.4300
Jairane Jacinto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Teixeira Siriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 19:01