TRF1 - 1005287-81.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:31
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DE MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005287-81.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO SANTOS DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446 e KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa os benefício previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico administrativo reconheceu a incapacidade da parte autora no período de 26/08/2022 a 13/12/2023.
A parte autora autora manifestou concordância com as conclusões da perícia administrativa, bem como dispensou a produção de nova prova pericial.
Quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, foram juntados documentos que comprovam o exercício da atividade campesina.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista a existência de início de prova material do exercício de atividade rural corroborada pelo depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 20/10/2022 (data da DER) e DCB em 13/12/2023 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: CID H451, H44, H544; DIB: 20/10/2022; DIP: 01/04/2025 e DCB: 13/12/2023), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DCB, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), que incidirão da seguinte forma: a) até 29/06/2009, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, antes da alteração do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997; b) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09), nos mesmos moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança; e ainda, no período posterior à vigência da EC n.° 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic; Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGAVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Sem custas e sem honorários.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados dos valores retroativos, podendo a parte ré impugnar o cálculo no prazo legal.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite constitucional, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento do valor da condenação por RPV (Requisição de Pequeno Valor), Caso o valor dos cálculos supere o limite para expedição de RPVs, expeça-se o precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se a migração das requisições.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 16:18
Juntada de manifestação
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31/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:24
Juntada de manifestação
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10/12/2024 17:20
Juntada de contestação
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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17/10/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:42
Juntada de manifestação
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13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DE MORAIS em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 05:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 05:34
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO SANTOS DE MORAIS - CPF: *52.***.*29-15 (AUTOR)
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29/11/2023 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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05/11/2023 19:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/11/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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