TRF1 - 1039146-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB) em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de RICARDO ZELENOVSKY em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1039146-74.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: RICARDO ZELENOVSKY REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA FERRAZ ZELENOVSKY IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE BRASÍLIA (HMAB) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO ZELENOVSKY representado neste ato por sua esposa MARIA ANTONIA FERRAZ ZELENOVSKY, contra ato atribuído ao GENERAL DE BRIGADA RODRIGO BRUM TOLEDO, na qualidade de Diretor do Hospital Militar de Área de Brasília, objetivando, liminarmente: "a) Suspender os efeitos do Ofício nº 376-SAD/SGG/Div Med, determinando-se a manutenção da prestação dos serviços de home care pela FuSEx ao impetrante na forma como vem sendo realizada, conforme as fichas de atendimento da requisição de material para home care que acompanham a inicial (tópico II.6), até decisão final deste mandado de segurança; b) Determinar que a autoridade coatora conceda ao impetrante acesso integral ao processo administrativo que resultou na decisão de encerramento da assistência domiciliar, inclusive ao parecer técnico mencionado no ofício de notificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo" Após a realização de alguns atos da marcha processual, a parte impetrante requereu a desistência da ação. (id 2189275801). É o breve relatório.
DECIDO.
De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
28/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:42
Juntada de manifestação
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28/05/2025 08:30
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB) em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Juntada de parecer do mpf
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 23:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 08:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/04/2025 19:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/04/2025 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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