TRF1 - 1004176-49.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:13
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004176-49.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICIELE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZA NOVAES MARTINS - BA61390 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo a analisar o processo.
Trata-se de ação ajuizada por GLEICIELE JESUS DOS SANTOS em desfavor da AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aduzindo que ingressou no curso de Serviço Social da faculdade ré através do financiamento estudantil FIES e, ao final requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 778,38 (setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de Indenização por danos materiais.
Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, tenho considerado que, nas lides cuja discussão envolva gestão do contrato e a vigência de normativos do Sistema de Financiamento Estudantil, são legítimos, em litisconsórcio facultativo, o FNDE, o MEC e a CAIXA ou a Instituição Financeira que assinou o contrato, bem como as Instituições de Ensino Superior para os casos em que se discutem transferência de contrato, regularidade cadastral e existência de vagas.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO FNDE. 1.
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar aos réus, de forma definitiva, que cada um, na sua esfera de competência, adote as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do Curso de medicina da UNINOVEOSASCO/SP (2018.1) para o Centro de Ensino UNINOVAFAPI (2018.2), devendo ser mantidas as matrículas desde então ordenadas nos presentes autos, até o semestre 2020.1.
Extinto, sem resolução do mérito, o pleito de parcelamento da própria contrapartida da demandante, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Está fundamentado na sentença que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, ainda que tenha deixado de figurar como agente operador, em função da sua manutenção como administrador, na forma do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001. 3.
Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 4.
Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (TRF-1 - AC: 10003324620194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/07/2021 PAG PJe 07/07/2021 PAG) Quanto à legitimidade da IES, ressalto que a jurisprudência tem definido que: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
FIES.
ADITAMENTO.
FALHA NO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. 2.
O atraso no aditamento do FIES é uma situação incômoda e o aditamento era devido.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada um dia após o início das aulas e que inexistem provas nos autos capazes de corroborar a existência de um efetivo dano e abalo moral, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pecuniária.(TRF-4 - AC: XXXXX20204047100 RS XXXXX-24.2020.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA)(Grifei) Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva em relação à CEF e à IES AGES.
No tocante ao mérito, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que realizou a rematrícula no semestre 2023.2, mas, no decorrer do referido semestre, a faculdade desativou sua matrícula sem comunicação, causando-lhe prejuízos.
Na petição inicial, a demandante afirmou que “realizou sua rematrícula no início do semestre 2023.2, estudando normalmente ao longo do período.
Durante essa jornada, pagou durante todos os meses o restante da mensalidade que FIES não cobria, e mesmo a Universidade Ages alegando que há três anos a estudante não faz o aditamento, não houve empecilhos para que não houvesse o pagamento do restante das mensalidades, gerando o boleto normalmente.”(sic ID 2124699976, p 2) Nesse quadro, o fato de o FIES não estar pagando as mensalidades por diversos meses é incontroverso nos autos, vez que a própria parte autora informou tal ocorrência na inicial.
O que argumenta, porém, é que, durante todo o período no qual o FIES não estava quitando a mensalidade, a própria autora promovia o pagamento mediante boleto emitido pela IES.
Nos termos do contrato de ID 2124700409, a parte autora contratou o financiamento fies no 1º semestre de 2020, no percentual de 92,9%, sendo certo que, para continuar ativo até o final do curso, o estudante precisa realizar os aditamentos, que nada mais são do que a renovação contratual, a cada semestre letivo.
Com efeito, a Portaria nº 209, de 7 de março de 2018 (ID 2155337430) assevera sobre a obrigatoriedade dos aditamentos semestrais acima descritos, senão vejamos: Art. 60.
São procedimentos referentes à manutenção dos contratos de financiamento na modalidade Fies: I - aditamento de renovação semestral; II - aditamento de suspensão temporária; III - aditamento de transferência integral de curso e IES; IV - aditamento de dilatação de prazo de utilização do financiamento; e V - aditamento de encerramento antecipado.
Assim, tal exigência não foi obedecida pela autora, tendo ela própria descrito tal omissão na petição inicial.
Da fato, o documento de ID 2155337400, p 7, demonstra que a parte autora contratou o FIES em 2020.1, contudo, a partir do semestre 2021.1, não aditou o financiamento, tendo o FIES deixado de repassar os valores para a IES.
Os documentos de IDs 2155337454 a 2155337559 reforçam a realização dos aditamentos apenas em 2023.2 e 2024.1, não havendo nos autos comprovação de pagamento total da mensalidade dos meses do período no qual os aditamentos ficaram em aberto.
A consulta realizada no aplicativo da CEF de ID 2124700505 não comprova que a parte autora realizava de forma regular o aditamento semestral, tando ela própria reafirmado na réplica de ID 2157595363 que permaneceu pagando a sua cota parte das mensalidades não cobertas pelo FIES.
Se as mensalidades não estavam cobertas pelo Fies, natural concluir que não estavam sendo realizados os aditamentos contratuais na forma da lei.
Oportuno destacar a previsão contida no art. 5° da Lei n° 9870/99, que dispõe: Art. 5°.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
O atraso no pagamento das mensalidades é considerado pela legislação como um descumprimento do contrato de prestação dos serviços educacionais, que é firmado entre o aluno e a instituição de ensino no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação em cada novo período letivo.
Nessa esteira, os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das suas matrículas, ficando assim evidente que a inadimplência poderá nessa hipótese configurar empecilho para eventual rematrícula do aluno.
Nessa linha vem decidindo o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
MATRÍCULA POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S.A. e de remessa oficial contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000616-91.2022.4.01.3307, impetrado por Eduardo Freitas Rego contra ato do Coordenador Administrativo Financeiro e da Diretora Geral do Instituto Educacional Santo Agostinho, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à rematrícula do impetrante no curso de Medicina, garantindo-lhe o acesso às aulas e demais atividades acadêmicas do período letivo 2022.1. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, a teor da Lei n. 9.870/99, não revela arbitrariedade ou ilegalidade.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso concreto, a IES instituiu desconto de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades, em observância à Lei do Estado da Bahia n. 14.279/2020, que determinou a redução obrigatória do valor das mensalidades, a qual foi posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. 4.
Considerando que a lei que determinou a redução obrigatória do valor da mensalidade foi declarada inconstitucional, é legítima a cobrança pela instituição de ensino dos valores relativos ao desconto obrigatório.
No entanto, não se mostra razoável impedir a rematrícula do candidato em razão do não pagamento de tais valores, uma vez que ele também não pode ser prejudicado com declaração de inconstitucionalidade da lei e cobrança repentina da verba. 5.
Deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a matrícula do aluno no período letivo 2022.1, considerando razoável que o aluno pudesse cursar o aludido semestre e efetuar o pagamento (ou mesmo tentar renegociar a dívida) nos meses seguintes. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (1000616-91.2022.4.01.3307 Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 12/06/2023 Data da publicação 13/06/2023 Fonte da publicação PJe 13/06/2023) Ressalto que, o fato de a parte autora quitar sua cota parte não a torna adimplente com a instituição, considerando que seu contrato FIES se deu com percentual de 92,90%, sendo, assim, o montante pago insuficiente para o adimplemento mensal.
Com efeito, tendo a parte autora afirmado que, de fato, ficou sem realizar os aditamentos contratuais necessários e que promoveu ao longo dos meses o pagamento apenas de sua cota parte, não pode exigir que a IES considere como adimplente seu contrato, incidindo no "venire contra factum proprium" (ou "vedação ao comportamento contraditório"), assumindo uma posição jurídica em contradição com a sua conduta anterior.
Nesse panorama, é possível concluir que não restou configurado abuso ou falha por parte da IES, que agiu pautada no permissivo legal e jurisprudência mencionadas.
Diante do exposto, decido julgar improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Benefícios da gratuidade da justiça concedidos no ID 2127133601.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alagoinha/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
21/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIELE JESUS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*51-19 (AUTOR)
-
21/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GLEICIELE JESUS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:25
Juntada de réplica
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29/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:23
Juntada de contestação
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22/10/2024 12:00
Juntada de contestação
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18/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:26
Juntada de aditamento à inicial
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14/05/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIELE JESUS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*51-19 (AUTOR)
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13/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/05/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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