TRF1 - 1000337-41.2018.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000337-41.2018.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em 13/06/2023 (Id.
Num. 1662574460 - Pág. 1/5) por JOSE AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA em face da UNIAO, por meio da qual requer, em síntese, seja intimada a União para que: a) “promova o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no tocante à imediata reintegração do Exequente às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, tal como se encontrava, para fins de tratamento médico e percepção do soldo, conforme disposto no acórdão exequendo, juntando aos autos o competente Boletim Interno de Reintegração e o respectivo Contracheque (alimentos), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”; b) “exiba, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, a memória de cálculo de todas as parcelas remuneratórias e vantagens devidas, desde o ilegal ato de exclusão (09/09/2013), além dos honorários sucumbenciais, tudo com juros e correção monetária, cujos índices foram estabelecidos pelo r. decisum exequendo, para que sobre ela possa se manifestar e prosseguir com a presente Execução, em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR”; c) “alternativamente, apresente em Juízo as respectivas Fichas Financeiras relativas aos anos de 2013 a 2023 (contendo os valores históricos relativos aos soldos deixados de receber pelo Exequente, no período em que permaneceu excluído da Força), para que se possa elaborar a competente planilha das diferenças remuneratórias às quais o Exequente faz jus, no período mencionado, com juros e correção monetária.”.
Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 09/09/2023 (Id.
Num. 1802409192 - Pág. 1/4), sustentando, em síntese, que: a) “a reintegração na condição de adido/agregado ocorreu exclusivamente para fins de tratamento médico e vencimentos.”; b) “Realmente, a decisão judicial foi devidamente cumprida, mas a própria sentença deixou claro que a situação do autor era transitória, posto que apenas garantiu sua reintegração para tratamento.”; c) “Ora, se ocorreu melhora do quadro, conforme aferido pelo setor médico da Força, bem como restou constatado em sindicância o exercício de atividade laboral, não haveria outra alternativa senão aplicar o disposto no art. 112-A do Estatuto dos Militares, além de outras disposições da legislação militar.”; c) “Se é possível a revisão da reforma nos termos do art. 112-A da Lei 6880/80, é muito mais possível o término da condição de agregado/adido, situação evidentemente transitória, conforme prescrevem os arts. 82 e 86 do Estatuto Castrense.”; d) “a própria Organização Militar a que vinculado o reintegrado, com base em procedimento administrativo pode concluir pela alta, tudo em consonância com o item 2.4.1, letra e), Nr 1 e 2 das Normas Técnicas para as Perícias Médicas do Exército (NTPMEx).”; e) “Tal decisão administrativa não afrontaria a decisão judicial que vincula a Administração Militar, pois o magistrado, ao legar ao autor a garantia do tratamento médico, estabeleceu o seu "termo" (condições para o seu fim) na eventual recuperação do autor, o que deixa de ocorrer no presente caso.”; f) assim, requereu “o acolhimento desta impugnação reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO apontado nos moldes da fundamentação supra, dando-se por cumprida a obrigação de fazer.”, e, “que a parte exequente seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico que resultar para a União desta impugnação.”.
Juntou documentos.
O exequente foi submetido em 30/08/2022, com fulcro no DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021 (Regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.), “à inspeção de saúde por Junta Superior, com a finalidade de avaliar se persistem as condições que ensejaram sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e, se for, proceder à revisão do ato de reintegração.”, a qual concluiu que “inobstante tenha sido considerado incapaz definitivamente para o Serviço do Exército (Incapaz C), o Sd José Augusto Ferreira de Souza está apto para as atividades laborativas civis.
Ademais, foi consignado que a causa da incapacidade para as atividades militares não possui relação de causa e efeito com o serviço militar, estando enquadrada no inciso VI, do artigo 108, da Lei 6.880/1990 (Estatuto dos Militares).” (Id.
Num. 1632865466 - Pág. 1/2).
Portanto, o exequente foi LICENCIADO em 27/09/2022 (Id.
Num. 1632865468 - Pág. 1/4).
Na decisão de ID 2122544844, tendo em consideração que a causa da incapacidade definitiva para as atividades militares não possui relação de causa e efeito com o serviço militar e que o reintegrado foi considerado apto para as atividades laborais civis, foi reconhecido que a União cumpriu a obrigação de fazer consistente da sentença.
Sucede que o e.
TRF1, em análise de agravo de instrumento nº 1015315-46.2024.4.01.0000, interposto pelo exequente, determinou a realização de perícia médica oficial no Juízo de 1º grau para verificação da capacidade laboral do exequente.
Decisão de ID 2163841017 designou médico de confiança do Juízo para esclarecer se, na data de 30/08/2022, o autor JOSE AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA estava apto para as atividades laborais civis.
Laudo pericial carreado no ID 2179676966.
Instadas as partes apresentaram suas manifestações.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
O caso não merece maiores digressões, diante da constatação pelo perito judicia de que “Com base na documentação analisada e no exame pericial realizado em 27/03/2025, conclui-se que, na data de 30/08/2022, o autor José Augusto Ferreira de Souza encontrava-se apto para o exercício de atividades laborais civis, desde que respeitadas restrições compatíveis com a condição de transplantado renal.
Não há divergência com a conclusão da Junta Superior do Exército, que à época reconheceu a incapacidade para o serviço militar, mas confirmou a aptidão para o trabalho civil.” No particular, destaco que o laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral para atividade civil.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito.
Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo.
Com efeito, o exequente foi submetido a transplante renal bem sucedido que, embora exija acompanhamento contínuo com imonosupressores, não enseja incapacidade para o trabalho civil, ou seja, não há invalidez civil.
Firme nessas premissas, tendo em consideração que a causa da incapacidade definitiva para as atividades militares não possui relação de causa e efeito com o serviço militar e que o reintegrado foi considerado apto para as atividades laborais civis, pela perícia judicial, tenho que a União CUMPRIU a obrigação de fazer consistente na reintegração do exequente JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA para tratamento médico-hospitalar.
Mantenho a condenação da parte exequente em honorários, conforme decisão de ID 2122544844.
Providências de impulso Deverá a Secretaria do promover as seguintes diligências: (i) intimar as partes acerca da presente decisão; (ii) na sequência, nada pleiteado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/08/2023 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 15:04
Cancelada a conclusão
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27/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:21
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:53
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/05/2020 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO para Tribunal
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26/05/2020 10:57
Juntada de manifestação
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11/05/2020 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 10:39
Juntada de contrarrazões
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03/04/2020 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:57
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2020 11:55
Juntada de apelação
-
05/03/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2020 13:42
Conclusos para decisão
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24/01/2020 13:26
Juntada de contrarrazões
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21/01/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2020 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 10:47
Juntada de apelação
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13/12/2019 11:47
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2019 13:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
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17/09/2019 04:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:37
Juntada de manifestação
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25/07/2019 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2019 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2019 09:49
Juntada de laudo pericial
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09/06/2019 09:48
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2019 17:29
Juntada de manifestação
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25/02/2019 17:28
Perícia designada
-
25/02/2019 17:26
Perícia designada
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25/02/2019 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 15:50
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2019 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2019 18:06
Outras Decisões
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29/11/2018 14:13
Conclusos para decisão
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29/11/2018 10:05
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2018 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2018 13:49
Juntada de réplica
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19/10/2018 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2018 10:22
Juntada de contestação
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24/09/2018 15:45
Juntada de manifestação
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06/09/2018 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2018 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 15:17
Conclusos para despacho
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03/09/2018 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/09/2018 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2018 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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