TRF1 - 1013328-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013328-05.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo assunto trata de [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente].
Restou consignado na decisão em Id. 2185852124: “A certidão em Id.2185307764 informa que, em pesquisa ao sistema virtual PJE, foi encontrado processo possivelmente prevento, de n. 1010485-67.2025.4.01.3600.
Assim, em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão, no prazo de 5 dias.” Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do CPC, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo inciso IV do § 2º do mesmo artigo.
Restou consignado na decisão em id. 2185852124 : “A certidão em Id.2185307764 informa que, em pesquisa ao sistema virtual PJE, foi encontrado processo possivelmente prevento, de n. 1010485-67.2025.4.01.3600.
Assim, em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão, no prazo de 5 dias.” Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à impetrante (art. 99, § 3º, do CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários, ante a ausência do contraditório.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:51
Decorrido prazo de NEUCELIO BATISTA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/05/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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