TRF1 - 1033571-42.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033571-42.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032991-67.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317 e ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033571-42.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto com pedido de tutela de urgência recursal.
Em suas razões recursais, aduz a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que apesar de o laudo pericial ter atestado a incapacidade laboral, o decisum embargado teria se baseado nas alegações do INSS de que a embargante teria perdido a qualidade de segurada.
Ao final, pleiteia a reforma do acórdão, bem como o deferimento da tutela de urgência recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033571-42.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão inscrita no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No presente caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, mediante os seguintes fundamentos: “[...] Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a agravante auferiu benefício por incapacidade temporária, que foi concedido administrativamente, no período de 28.04.2014 a 21.02.2019, cessado por parecer contrário da perícia médica.
Da análise dos autos originários (1032991-67.2021.4.01.3700) verifica-se que a agravante foi submetida a exame pericial em 30.10.2023 tendo o expert atestado que é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID: 56.0), Dor articular (CID: M25.5) e Outras artroses (CID: M19), resultando em incapacidade permanente e definitiva nos punhos e nas mãos.
O perito, valendo-se dos relatórios médicos apresentados pela agravante, datados de 05.04.2019, 24.04.2019, 26.04.2019, 15.10.2019, 18.11.2020, 25.07.2023 e 08.08.2023, estimando a DII em 08.08.2023, e que a recorrente não faz “jus a valores retroativos, conforme solicita a sua petição inicial”.
Diante de tal conclusão, ao se manifestar sobre o laudo, o INSS aduziu que na DII a agravante teria perdido a qualidade de segurado desde 16.04.2020.
Ocorre que a agravada, em igual fase, não apresentou qualquer documento hábil a afastar as alegações da autarquia previdenciária, não havendo, pois, como aferir, em juízo prelibatório, acerca da manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2.A carência dos referidos benefícios previdenciários corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. 3.
Nos termos do art. 15, II, da lei de regência, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 4.
A perícia médica realizada pelo INSS, conquanto goze de presunção de legitimidade, não é absoluta, podendo ser relativizada naquelas hipóteses em que conste dos autos prova robusta da sua condição incapacitante.
Precedente do TRF1. 5.Hipótese em que a parte autora/agravante - ao pretender o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, suspenso, em 24/08/2018, após perícia realizada na via administrativa – não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, especificamente quanto à persistência de sua enfermidade de modo a alicerçar a manutenção do benefício suspenso; requerendo dilação probatória, que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 6.Ausência – em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 7.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1035243-51.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) Assim, não tendo sido demonstrada a plausibilidade do direito, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. [...]” Tendo em vista que a análise a ser feita em sede de agravo de instrumento deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, a inexistência de prova inequívoca de que a parte autora, na data estimada pelo perito para o início da incapacidade (08.08.2023), ainda detinha a qualidade de segurada, restou inviabilizada a concessão de tutela de urgência ante a não demonstração da plausibilidade do direito, como já abordado no decisum recorrido Como se vê, o acórdão embargado não padece de qualquer vício, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para solução da demanda.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada nos autos.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033571-42.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANGELA CHUVA SIMONETTI MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de aclaratórios, porquanto declinado fundamento claro e suficiente para solução da demanda. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada nos autos. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/12/2021 08:37
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2021 23:59.
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21/10/2021 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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15/09/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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