TRF1 - 1002685-33.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JAIRO PINTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:45
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002685-33.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO PINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO - AP4810 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em desfavor da Caixa econômica Federal, repetição de indébito cumulada com danos morais, em função de desconto indevido de valores em sua conta, referente a um seguro de proteção financeira, denominado seguro prestamista.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com vista a incluir no polo passivo, a Caixa Vida e Previdência, conforme determinado (Id. 2177146628), visando ao regular prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de JAIRO PINTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 17:35
Juntada de contestação
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18/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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