TRF1 - 1046989-32.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/07/2025 11:00
Juntada de Informação
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11/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO SUTERO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:35
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046989-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046989-32.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON ROBERTO SUTERO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO - DF28537-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046989-32.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, WILSON ROBERTO SUTERO SANTOS, que, em autos de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando constituir título judicial relativamente a dívida oriunda de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a ora apelante ao pagamento da quantia equivalente a R$88.235,20 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), atualizada em junho de 2021.
Em suas razões de recurso, argui a parte apelante, em síntese, necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, para afastamento de abusividades em cláusulas contratuais, argumentando que “o artigo 51 do CDC prevê que cláusulas que impossibilitam a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço por vícios, ou imponham renúncia aos direitos do consumidor são nulas de pleno direito.
Isso significa que, caso comprovada alguma abusividade na cláusula contratual, esta deverá ser revogada a fim de resguardar os direitos do consumidor.” Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046989-32.2021.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia recursal circunscrita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastamento de cláusulas apontadas como abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
Ficou consignado na sentença que o fato de serem aplicáveis as normas consumeristas não significa, por si só, a ilegalidde das cláusulas contratuais, afastando a alegação de abusividade na capitalização mensal de juros, assim como na estipulação da sua taxa, consoante o excerto: Por conseguinte, em 24 de agosto de 2001 houve a edição da Medida Provisória nº 2.170-36, cujo art. 5º estabelece a admissibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Internacional: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrante do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A edição dessa norma alterou o entendimento jurisprudencial adotado pelos Ministros do STF que, em 04/02/2015, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidiram pela constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, passando a ser admitida a capitalização de juros, desde que convencionada.
No caso do contrato em tela, há previsão para capitalização mensal de juros (Cláusula Sexta), sendo, portanto, legítima sua cobrança.
Juros Remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, havendo previsão contratual, não existe restrição legal à estipulação, haja vista que apenas remuneram o montante concedido ao devedor, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança.
Além disso, ao firmar o contrato, a parte teve ciência de que incidiria juros remuneratórios e moratórios no caso de inadimplência ou repactuação do montante devido, conforme se verifica nas informações constantes dos boletos de cobrança.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C, do CPC: As razões de recurso, ao largo de especificar abusividade no contrato, pugnam pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que é defeso ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” ... incluiu entre as cláusulas abusivas: “as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada” (artigo 51, IV, 2ª hipótese).
Isso quer dizer que a simples quebra da equivalência é suficiente para extinção do contrato.” De início, observo que a impugnação devolvida em recurso deve observar o conteúdo do julgamento proferido na instância originária.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, o enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor, mas a intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à expressa determinação legal.
Com efeito, a autorização para rever o contrato não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais, como o pacta sunt servanda – pelo qual o contrato obriga as partes contratantes, dentro dos limites legais –, para acolher as alterações sugeridas pela parte ‘hipossuficiente’.
A propósito dessa linha de compreensão, "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 5.
No caso, a parte apelante não comprovou a existência de abusividade, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas. 6.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) Dessa forma, tem-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada na jurisprudência do e.
STJ, a exemplo do verbete n. 297 de sua Sumula, o que não implica afastamento das regras contratuais, exceto na hipótese de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual.
Para afastamento de cláusulas abusivas, necessária a demonstração da prática ilegal, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa - fé, não bastando aos fins meras alegações genéricas, sem comprovação. (Precedentes.) Na hipótese presente, as razões recursais não impugnam o entendimento da sentença, uma vez que esta foi consentânea com a interpretação jurisprudencial relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a parte apelante apontado qualquer cláusula abusiva ou mesmo o equívoco na análise levada a efeito na instância originária.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ora determinada em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça, art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046989-32.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046989-32.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A POLO PASSIVO:WILSON ROBERTO SUTERO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO - DF28537-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SENTENÇA MANTDIDA.
I – Controvérsia recursal circunscrita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastamento de cláusulas apontadas como abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
II – O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” III – A propósito dessa linha de compreensão, "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 5.
No caso, a parte apelante não comprovou a existência de abusividade, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas. 6.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) IV – Apelação a que se nega provimento.
Majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ora determinada em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça, art. 98, § 3º, do mesmo Código.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de WILSON ROBERTO SUTERO SANTOS - CPF: *94.***.*50-82 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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15/03/2024 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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