TRF1 - 1003193-96.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:13
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 08:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1003193-96.2024.4.01.4301 AUTOR(A): JOAO PEREIRA LIMA RÉU: FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT em face da Caixa Econômica Federal – CEF, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
No caso de invalidez, além da comprovação de que as lesões tenham origem em acidente automobilístico, necessário que seja de caráter permanente, com valores que variam conforme o grau da lesão. É o que se depreende da leitura do art. 3º, II e §1º da mencionada lei: Art. 3 – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não seja suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabala anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máxima da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as perdas de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10 (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ainda, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei 6.194/74: Súmula nº 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008.
Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, considerando que a CEF já pagou parte da parcela na esfera administrativa, verifico que está devidamente comprovado o envolvimento da parte autora no acidente de trânsito mencionado na inicial.
A controvérsia do caso está no grau de invalidez e, consequentemente, no quantum indenizatório.
Conforme art. 3º, §1º, I e tabela anexa à Lei 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional do tornozelo esquerdo uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 3.375,00.
Nesse sentido, tendo em vista que a perícia judicial constatou lesão de membro inferior esquerdo, com grau de 50%, isto corresponde a 12,5% do total da tabela, perfazendo a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre este valor deve ser descontada a quantia paga administrativamente (R$ 675,00), totalizando a quantia de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos).
Assim, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela (Anexo) da Lei n. 6.194/74.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF (FDPVAT) ao pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) ao autor no valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), a serem pagos com incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária desde a data do acidente em 29/06/2021 (Súmula 580 do STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à autora pelo mesmo prazo para informar a conta bancária em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Não apresentados os cálculos pela CEF, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve a CEF ser intimado em seguida.
Não havendo discordância quanto aos valores, intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja discordância, voltem-me conclusos.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa.
Em atenção às Resoluções CNSP n.º 400/2020 e nº 403/2021, deve a secretaria confirmar/retificar para fazer constar o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – FDPVAT, CNPJ 40.***.***/0001-46 no polo passivo.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:58
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:50
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:26
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 13:16
Perícia agendada
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/10/2024 16:37
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO FULANETE JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:03
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 16:41
Juntada de apresentação de quesitos
-
14/08/2024 10:10
Perícia agendada
-
14/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:16
Juntada de réplica
-
25/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:55
Juntada de contestação
-
29/05/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:52
Juntada de emenda à inicial
-
23/04/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA LIMA - CPF: *50.***.*50-44 (AUTOR)
-
23/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009827-80.2024.4.01.3502
Leny Clemente da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herly Pires de Morais Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 15:16
Processo nº 1003202-85.2024.4.01.4001
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 10:30
Processo nº 0038998-07.2016.4.01.3300
Erivalter Moreno de Moura
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Katia Margarete Alves Gama Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2016 00:00
Processo nº 1041829-46.2023.4.01.3500
Carlos Magno de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Pires de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 13:50
Processo nº 1041829-46.2023.4.01.3500
Carlos Magno de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Pires de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 13:52