TRF1 - 1029593-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho / TJDFT
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05/06/2025 09:22
Juntada de comprovante (outros)
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04/06/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1029593-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCAS MACHADO MARQUES e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Preliminarmente, cabe analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em análise, verifico que a ação foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, que, embora tenha participação majoritária da União em seu capital, não se enquadra no rol de entidades previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.
Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., não atraem a competência da Justiça Federal, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou quando a União intervir como assistente ou oponente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 42, que estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Ademais, não há no presente caso qualquer manifestação de interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas federais que justifique a competência deste Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, devendo o feito ser encaminhado a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho / TJDFT, via Distribuição.
Cumpra-se, com prioridade, tendo em vista pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
27/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:49
Declarada incompetência
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25/04/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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03/04/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/04/2025 07:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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