TRF1 - 1007474-64.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007474-64.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATACADAO G+ AUTOPARTES LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
A inicial veicula pretensão de autorização para que a impetrante possa excluir da base de cálculo de PIS e COFINS os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Tocantins. 2.
Em maio de 2023, o Ministro André Mendonça, relator do Tema 843 da repercussão geral (Leading case RE 835818), em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 3.
Não comprovado o recolhimento das custas (Id. 2192309376). 4. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo STF no Tema 843, de modo que a suspensão da tramitação deste feito é medida que se impõe. 6.
Antes, porém, INTIMEM-SE as partes, considerando o disposto no artigo 1.037, § 8º, do CPC, para, caso queiram, manifestarem-se sobre a suspensão no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Não havendo requerimentos, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até a publicação do Acórdão a ser proferido no âmbito do RE 835818 ou até que nova decisão revogue o efeito suspensivo concedido. 8.
Ordeno a intimação da impetrante para que promova o recolhimento das custas e a regularização da representação processual, com a juntada de procuração cuja assinatura digital possa ser verificada ou na forma manuscrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) vincular etiqueta "Tema 843 STF"; b) intimar as partes, especialmente a impetrante para cumprir o item 8 e, em caso de inércia, concluir o processo para julgamento; c) não havendo requerimentos, suspender a tramitação do processo; d) acompanhar o prazo de suspensão na forma do item 7.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
12/06/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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