TRF1 - 1007483-26.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007483-26.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS (ACIPA) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO objetivando seja declarado o direito de seus associados de se enquadrarem e/ou retomarem o “benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/21, sem as restrições impostas pela Lei 14.859/24, IN RFB 2.195/2024 e Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, bem como o direito à compensação. 2.
Aduz, em suma, que: a) as restrições e posterior revogação antecipada do benefício fiscal em tela seriam ilegais e inconstitucionais, por afronta ao Art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação antecipada de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, bem como ao art. 5º, XXXVI, 37 e 62 da Constituição Federal; b) ficará impossibilitada em continuar com o aproveitamento do benefício da alíquota zero, o que afetará sua condição financeira. 3.
Comprovado o recolhimento das custas e pendente de apreciação o pleito liminar. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora –, em segurança definitiva. 6.
No caso concreto, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. 7.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, dispondo, in verbis: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” (...) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). 8.
Conforme se observa, a referida norma reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de seus efeitos, as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ, relativamente às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam atividades econômicas com códigos da CNAE nela pre
vistos. 9.
Ocorre que o Poder Executivo editou novas leis, medidas provisórias e atos infralegais restringindo ou mesmo revogando o benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 em relação a determinadas atividades e também limitando o prazo para seu usufruto. 10.
Não vislumbro, contudo, inconstitucionalidade ou ilegalidade em tais normas, tampouco violação à segurança jurídica ou ao princípio da boa-fé, eis que todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação pode ser feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, foi atendido tanto para o IRPJ (anterioridade anual) quanto para as contribuições sociais (anterioridade nonagesimal). 11.
O benefício do PERSE não foi concedido sob condição onerosa, ou seja, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”).
A exigência de inscrição no CADSTUR figurava apenas como requisito legal (e não condição onerosa) que a empresa deveria comprovar, a fim de demonstrar que se enquadrava como prestadora de serviços turísticos quando da vigência da lei que instituiu o PERSE, evitando-se, com isso, o cometimento de fraudes. 12.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO CALENDÁRIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018.
RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, com redação dada pela Lei 13.161/2015. (...) 5.
Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza.
A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade. 6.
Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário.
A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). 7.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários.
Como bem colocado pelo Tribunal de origem, "se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas".
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. (...) 12.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte. (AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022) 13.
Some-se, ainda, que o STF vem se posicionando no sentido de que a competência para exame de questões desse jaez é do STJ, uma vez que demandaria análise de legislação infraconstitucional, de sorte que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.
Outrossim, a Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária (STF - ARE: 1415813 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023). 14.
Também não vislumbro eventual violação ao art. 62 da CF, pois a jurisprudência do STF orienta que, conquanto possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos. 15.
Existindo motivação, ainda que a parte não concorde com os motivos explicitados pelo Presidente da República para justificar a urgência da medida provisória, não se pode dizer que eles não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente. 16.
Logo, inexistindo comprovação da ausência de urgência, como no caso em análise, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo (STF.
Plenário.
ADI 5599/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/10/2020). 17.
Registro, ademais, que reputo descaracterizado o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar veiculada na inicial, sobretudo no caso em análise, considerando que se trata de mandado de segurança, ação submetida a rito mais célere do que o previsto para os demais procedimentos.
Havendo brevidade na solução do litígio, não restará inócuo o pedido se somente for concedido na sentença. 18.
Com efeito, a hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada, como se verifica no caso em apreço, considerando que não há elementos nos autos que permitam concluir que a revogação do benefício fiscal do PERSE de fato impactará sua atividade empresarial e, principalmente, em qual medida. 19.
No ponto, anote-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 20.
Ainda que o recolhimento dos tributos (cuja incidência de alíquota zero se pretende), por óbvio, onere as atividades dos associados da demandante, não restou demonstrado nos autos a impossibilidade de suportá-los pelo tempo necessário à promoção do contraditório nos autos (o risco não é gave, tampouco iminente).
Não houve a demonstração de situação periclitante de tal modo que, sem a concessão da liminar pretendida, a integridade financeira da impetrante estaria comprometida. 21.
No mais, havendo o julgamento procedente da pretensão formulada pela parte impetrante, eventualmente poderá ser-lhe concedido o benefício por todo o tempo pretendido ou restituídos os valores pagos durante o período de isenção, de modo a não lhe acarretar prejuízos futuros. 22.
Portanto, ante o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, tenho que a hipotética ocorrência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada na via do mandado de segurança. 23.
Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
PERIGO NA DEMORA.
AUSÊNCIA. 1.
A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2.
Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5043448-17.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022) 24.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) notificar a autoridade apontada na inicial para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias; b) intimar a impetrante acerca desta decisão. c) dar ciência ao órgão de representação judicial da União (PFN), para que, querendo, ingresse no feito. d) intimar o Ministério Público Federal – MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir no feito, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
12/06/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008522-15.2025.4.01.3700
Francisco da Conceicao Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Silva Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:55
Processo nº 1002772-32.2025.4.01.3312
Natiele Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 10:17
Processo nº 1010376-62.2025.4.01.3500
Cilza Maria Jose
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:25
Processo nº 1010376-62.2025.4.01.3500
Cilza Maria Jose
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 14:18
Processo nº 1000357-19.2025.4.01.4301
Edilson Carvalho Dorta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stefany Santiago Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:24