TRF1 - 1001765-43.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001765-43.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOELY BATISTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AMADO MARQUES - BA65722 e LUCILIA FARIA DE GOIS - BA11494 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Soely Batista Nascimento em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta que, a partir do ano de 2022, passaram a ser realizados descontos mensais em sua conta poupança, sob as rubricas “SEGURADORA” e “SEGUROS”, sem que houvesse sua autorização ou contratação de qualquer produto dessa natureza.
Por tais razões, requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da reparação pelo tempo útil perdido em razão da tentativa frustrada de resolução administrativa do problema.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da instituição financeira que realiza descontos em conta bancária de cliente, ainda que a título de serviços prestados por terceiros, tendo em vista o vínculo contratual e a atuação como agente arrecadador.
Assim, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No caso em exame, a parte autora alega não ter contratado serviço de seguro ou autorizado o desconto de valores em sua conta.
Contudo, a instituição ré trouxe aos autos documento que comprova a autorização para débito automático, no qual consta a identificação da autora e sua assinatura.
A existência de cláusula contratual autorizando o débito descaracteriza a alegada cobrança indevida.
A parte autora, portanto, não comprovou que os valores foram debitados sem causa jurídica, tampouco demonstrou que o serviço contratado tenha sido imposto ou que tenha havido coação ou abuso no momento da contratação.
Não se vislumbra, ainda, a prática de ato ilícito por parte da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos.
No tocante ao pleito indenizatório por dano moral e perda do tempo útil, também não há elementos que permitam reconhecer afronta a direitos da personalidade.
A cobrança decorrente de contrato regularmente firmado, ainda que posteriormente questionado, não constitui, por si só, ato lesivo à honra, imagem ou dignidade da pessoa, configurando, quando muito, dissabor inerente às relações contratuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara SJBA, em auxílio -
15/06/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/05/2022 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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