TRF1 - 1020030-78.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020030-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528751-12.2019.8.09.0146 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVARISTA MARIA DE MENDONCA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020030-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528751-12.2019.8.09.0146 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVARISTA MARIA DE MENDONCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado quanto à ausência de prova nos autos sobre a origem do sustento familiar.
Alega o lado embargante que o acórdão sustentou, sem base probatória, que o núcleo familiar da autora passou a retirar o sustento de atividades urbanas, uma vez que a autora teria passado a perceber pensão por morte de segurado qualificado como comerciário, no entanto, assevera que o INSS não apresentou qualquer prova concreta nos autos que demonstre que o instituidor do benefício exercia, efetivamente, atividade urbana como ocupação principal.
Assevera que a simples menção à qualidade de comerciário no sistema do INSS não é suficiente para afastar a presunção de atividade rural do casal, assinalando que o próprio INSS deixou de impugnar a prova material e testemunhal que confirma o exercício de atividade campesina da parte autora.
Assinalou que houve inversão indevida do ônus da prova, posto que caberia ao INSS demonstrar que o sustento do núcleo familiar adveio exclusivamente de atividade urbana, o que inocorreu no caso dos autos.
Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e determinação da análise detalhada dos períodos de atividade rural desempenhada pela autora o que, consequentemente, comprovaria o preenchimento dos requisitos legais para o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Requereu, ainda, o reconhecimento da omissão quanto à ausência de prova, pelo INSS, de que o núcleo familiar da autora passou a se sustentar exclusivamente de atividade urbana e, caso persista a negativa de provimento ao recurso, requer seja expressamente prequestionadas todas as questões federais e constitucionais suscitadas, em especial o art. 48, §§3º e 4º, da Lei n°8.213/91, bem como o Tema 692 do STJ.
Oportunizado o contraditório, contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020030-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528751-12.2019.8.09.0146 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVARISTA MARIA DE MENDONCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Em que pese os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do v. acórdão a ensejar o acolhimento ou até mesmo o conhecimento dos embargos de declaração.
Com efeito, como já relatado alhures, o lado embargante sustenta que o acórdão embargado sustentou, sem lastro probatório, que o núcleo familiar da autora teria passado a retirar o sustento de atividades urbanas, asseverando inexistir nos autos qualquer prova concreta que demonstre que o consorte da autora exercia, efetivamente, atividade urbana como ocupação principal ao tempo de seu passamento.
Sustentou que o acórdão embargado limitou-se a analisar a certidão de casamento da autora e, de forma genérica, a prova testemunhal, desconsiderando de maneira detalhada os períodos de atividade rural exercida pela autora, que se deram em dois períodos: de 02/1968 a 03/1976, após o seu casamento, bem como de 04/1977 a 08/1988, posto que após o encerramento do seu vínculo urbano teria retornado ao meio rural.
Verifica-se do teor do acórdão objeto dos aclaratórios e do próprio fundamento apresentado nos embargos de declaração que no caso dos autos não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado, revelando mero inconformismo da parte embargante com o julgado que lhe foi desfavorável, posto que aplicou entendimento diverso do que pretendia.
Para o que interessa aos caso, pertinente se mostra a transcrição do julgado objeto dos aclaratórios que, por si só, afasta a suposta omissão.
Vejamos: No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). (...) Verifica-se que a autora conta com 14 contribuições vertidas ao RGPS em razão de vínculos mantidos nos períodos de 1°/4/1976 a 29/3/1977 e 1°/9/1988 a 31/10/1988, razão pela qual é indispensável que a autora comprove labor rural de subsistência por pelo menos mais 166 meses para completar a carência do benefício que, para o caso dos autos, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 meses (15 anos).
Ocorre que com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos, unicamente, certidão de casamento lavrada em 17/2/1968, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
Verifica-se que em relação ao período anterior ao casamento, labor exercido junto aos genitores, inexiste qualquer prova material.
Quanto ao período posterior ao casamento, a despeito da certidão de casamento com indicativo de labor rural em nome do marido, verifica-se que a autora ingressou no mercado formal de trabalho, em meio urbano, em 1976, de forma que mesmo que fosse possível considerar comprovada a qualidade de segurada especial da autora a partir do casamento até o registro de seu primeiro labor urbano a autora não contaria com tempo de labor rural suficiente para o implemento da carência.
A despeito de ter sustentado o seu retorno para as lides rurais após o encerramento do labor urbano, inexiste prova material de tal alegação, havendo,
por outro lado, indicativo de que o núcleo familiar passou a retirar o sustento de atividades urbanas, tendo em vista que a autora encontra-se em gozo de pensão por morte desde 1993 em razão da qualidade de comerciário de seu consorte.
De igual modo, não se verifica possível o reconhecimento do labor rural exercido após o casamento até o primeiro registro da autora em labor urbano, tendo em vista que a prova testemunhal revelou-se frágil, imprecisa, com alegações genéricas do labor exercido, sendo que as testemunhas não souberam precisar a duração de tais atividades.
As duas testemunhas fazem referência ao labor rural da autora desempenhado antes do casamento, período para a qual inexiste prova material.
Quando ao período posterior ao casamento, apresentaram informações vagas que não se prestam a comprovar o período pretendido.
Verifica-se, portanto, que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora. (Sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer omissão do julgado, pois é certo que, quando necessário, o órgão julgador deve enfrentar os fundamentos jurídicos arguidos pelas partes, contudo, a referida necessidade deve ser analisada casuisticamente, pois não há necessidade de serem analisados pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador.
Diversamente do quanto compreendido pela parte embargante, o acórdão não sustentou sem base probatória que o núcleo familiar da autora passou a retirar o sustento de atividades urbanas pelo simples fato da autora gozar de benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge falecido na condição de comerciário, pois se restasse cabalmente comprovado nos autos que a autora não retirava o sustento das lides rurais, conforme afirma em sua inicial, haveria julgamento improcedente da ação e não a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 629, cuja adoção se emprega com o objetivo de possibilitar que a autora formule novo pedido mediante apresentação de novas provas de sua condição de segurada especial.
O julgado deste colegiado apenas referiu que a prova dos autos indica (e não comprova) que o núcleo familiar da autora passou a retirar o sustento de atividades urbanas, posto que inexiste prova material do alegado retorno da autora para as lides rurais após o encerramento de seu vínculo empregatício de natureza urbana, bem como pelo fato que lhe foi concedido benefício previdenciário em decorrência da qualificação de comerciário de seu consorte.
Na oportunidade, registra-se que as informações constantes na base de dados do INSS gozam de presunção de veracidade, podendo ser elidida por outros meios de prova, ônus que compete à parte autora.
Neste sentido é o precedente da Corte da Cidadania: STJ - REsp: 1573943 BA 2015/0256579-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018.
Não há falar, portanto, em indevida inversão do ônus da prova, pois ao teor do regramento processual contido no art. 373, inciso I, do CPC, compete a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, situação não evidenciada no caso sob análise, ante a insuficiência do acervo probatório, tanto material quanto testemunhal.
Em conclusão, a discordância da parte autora com o entendimento do acórdão embargado desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
Ademais, não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020030-78.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5528751-12.2019.8.09.0146 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVARISTA MARIA DE MENDONCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, mas não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 2.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o lado embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 3.
Oportuno ressaltar que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. 4.
Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/07/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2022 17:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/07/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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