TRF1 - 1011611-06.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011611-06.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036979-34.2017.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TEREZA SILVA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011611-06.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA SILVA ALVES Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Posse/GO, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Tereza Silva Alves, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/01/2019.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, notadamente a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Aduz que, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo empregatício ou recebimento de benefício pela autora data de 2015, sendo que a perícia judicial constatou início da incapacidade apenas em 2019.
Alega que, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora já teria perdido a qualidade de segurada, não sendo aplicáveis as hipóteses de prorrogação do período de graça.
Por isso, requer a reforma integral da sentença e a consequente improcedência do pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser mantida por estar devidamente fundamentada nas provas dos autos, especialmente na documentação apresentada e no laudo pericial judicial, que atestou sua incapacidade total e permanente.
Argumenta que se encontrava dentro do período de graça ao tempo do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, o qual foi indevidamente indeferido.
Defende que a perda da qualidade de segurado não ocorreu, pois houve requerimento dentro do prazo legal, conforme documentos anexados.
Ressalta que sua incapacidade nunca cessou e que a suspensão do benefício foi indevida.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011611-06.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA SILVA ALVES Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após cumprido o período de carência, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Ainda, o art. 59 da mesma norma prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que preenchido o período de carência exigido.
Em ambas as hipóteses, exige-se a manutenção da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade.
Conforme laudo médico pericial juntado aos autos, restou constatada a incapacidade laborativa da parte autora tão somente a partir de 21/01/2019. É descabido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cuja cessação ocorreu em 31/07/2016.
Não restou constatada a existência de incapacidade laborativa, ao tempo da cessação administrativa, que justificasse o restabelecimento do benefício anterior.
Também não é cabível a concessão do benefício pretendido na data em que iniciada a incapacidade laborativa (21/01/2019), tendo em vista que a este tempo a parte autora já havia perdido a sua qualidade de segurada da Previdência Social.
O último vínculo da autora com a Previdência Social decorreu do benefício de auxílio-doença, cessado em 31/07/2016.
A apelante manteve a qualidade de segurado da Previdência Social por mais 12 meses após a cessação daquele benefício (31/07/2017).
Em face do disposto no art. 15, §4º da LBPS c/c art. 30, I, b, da LCPS, o prazo de manutenção da qualidade de segurado(a), relativamente à parte autora, expiraria em 21/09/2017.
O disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, claramente não restou preenchido. À vista do CNIS da parte autora, não se observa terem sido vertidas as 120 contribuições necessárias à prorrogação da qualidade de segurada.
Ainda que eventualmente considerado o disposto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a apelante teria mantido a qualidade de segurado somente até 21/09/2018, tendo sido constatada a incapacidade laborativa a partir de 21/01/2019.
Se na data em que iniciada a incapacidade laborativa a parte autora não era mais segurada da Previdência Social, não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade naquela data.
Conclusão.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011611-06.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA SILVA ALVES Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHAVES SIQUEIRA - GO19012-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1.
A concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige, cumulativamente, a constatação de incapacidade laboral, a carência exigida e a manutenção da qualidade de segurado à época do requerimento ou da constatação da incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
Laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora apenas a partir de 21/01/2019. 3.
O último vínculo da autora com a Previdência Social se deu com o benefício de auxílio-doença cessado em 31/07/2016. 4.
A autora manteve a qualidade de segurada até, no máximo, 21/09/2018, não tendo preenchido os requisitos legais para prorrogação desse prazo. 5.
Constatada a perda da qualidade de segurado à data de início da incapacidade, é incabível a concessão de benefício por incapacidade. 6.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais. 7.
Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
24/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
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19/06/2021 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/06/2021 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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19/06/2021 10:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/06/2021 10:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/06/2021 10:33
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/05/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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