TRF1 - 1000267-23.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1000267-23.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VEDETH DA SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE SOARES CAMELO - RR2207, VALDENOR ALVES GOMES - RR618, ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - RR1358 e JOSINALDO TORRES DE ANDRADE - RR2775 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar a VPNI no valor de R$ 1.842,52 e demais diferenças remuneratórias após a transposição do serviço público municipal para a União, bem como corrigir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
Aduz a autora, em resumo, que, antes de ser submetida à transposição funcional para o quadro em extinção da Administração Federal, recebia a importância de R$ 3.765,63 (vencimento básico + adicional de tempo de serviço), porém, após a transposição, foi desconsiderado o adicional de tempo de serviço de R$ 934,33, tendo sofrido redução mensal em seu salário.
Decido.
Como se sabe, o art. 3.º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Nesse contexto normativo, emerge a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, uma vez que a apreciação do pedido da parte autora passa pela necessária análise da regularidade da atuação administrativa de Comissão Especial de Ex-Territórios e do efetivo enquadramento funcional fundado em emenda constitucional, não se tratando de simples diferenças remuneratórias.
Quanto à competência dos Juizados Especiais Cíveis, mutatis mutandis, transcrevo o seguinte precedente do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
A jurisprudência desta Primeira Seção, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo Federal comum a apreciação e julgamento do feito no qual questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou ao cancelamento, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.10.259/2001 (cf.
CC n. 101.735/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009; CC 1035190-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/06/2023 PAG) 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora objetiva a condenação da União a proceder à sua transposição para o quadro federal, com enquadramento no cargo público de servente ou equivalente, de modo que, para se alcançar o pretendido reenquadramento funcional, é necessário anular o ato administrativo proferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT, do Ministério da Economia, que indeferiu essa pretensão contida no termo de opção por ela firmado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1039565-80.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/10/2023).
No caso em exame, embora haja renúncia expressa ao limite fixado no art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, o pedido está excluído da competência do Juizado Especial Federal.
Saliento que, em se tratando de incompetência absoluta para a apreciação do feito, deve o juiz reconhecê-la de ofício, podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 3.º, §1.º, III, da Lei n.º 10.259/2001.
Remetam-se os autos para livre redistribuição às Varas Federais Cíveis, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes no prazo de 5 dias.
Intimações via MINIPAC.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
15/01/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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