TRF1 - 1000474-76.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000474-76.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MACHADO MARTINS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE - GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Aparecida Machado Martins contra ato do Gerente Executivo da Previdência Social de Rio Verde/GO, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A impetrante afirma que, em 19 de julho de 2024, formulou requerimento administrativo para a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 42308376, junto à unidade da APS de Rio Verde/GO.
Para análise do pedido, foram realizados dois agendamentos: uma avaliação social em 08 de agosto de 2024 e uma perícia médica em 24 de outubro de 2024.
Alega que, apesar de ter cumprido todas as exigências administrativas, não houve qualquer parecer da autoridade coatora até o momento da impetração do presente mandado de segurança, resultando em uma demora de seis meses desde a solicitação inicial e três meses desde a realização da última perícia médica.
Sustenta que a demora administrativa ultrapassa os limites legais, configurando afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão dos processos administrativos, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, o que, segundo a impetrante, não ocorreu no caso concreto.
Argumenta que tal demora viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da eficiência e legalidade da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Para fundamentar sua tese, a impetrante cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 4ª Região, que reconhecem a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos como passível de correção pelo Poder Judiciário.
Sustenta que a omissão da autoridade coatora prejudica diretamente sua subsistência, uma vez que se trata de benefício de natureza assistencial destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade social.
Diante disso, requer, em sede de liminar, a imediata análise e conclusão do seu requerimento administrativo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e determinando que o INSS conclua o pedido administrativo.
Pede ainda a notificação da autoridade coatora, bem como a citação do INSS na pessoa de seu Procurador Federal.
O valor da causa foi atribuído em R$ 100,00, para fins meramente fiscais.
Decisão ID: 2173012880 deferiu o pedido liminar e determinou que a Impetrada concluísse a análise do requerimento administrativo da Impetrante.
Petição ID: 2176265861 comprova-se o cumprimento da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 493, do CPC/2015, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
A referida norma se aplica ao caso.
Isso porque, antes de enfrentar o mérito, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Como bem lembra o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse, nas modalidades necessidade, adequação e utilidade, deve estar presente na propositura da demanda e durante todo o transcorrer da relação processual, até o julgamento definitivo.
Desaparecido o interesse processual, o processo é extinto sem resolução do mérito.
Nos autos, consta comprovante de cumprimento integral da decisão liminar.
Diante desse quadro, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão veiculada na inicial foi atendida no curso do processo, não havendo mais interesse processual a ser tutelado.
III.
DISPOSITIVO Ao lume dessas considerações, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios.
Sem reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
18/02/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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