TRF1 - 1000247-35.2025.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000247-35.2025.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032081-28.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VITORIA ARNOLD REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A POLO PASSIVO:MUNDIAL EDUCACIONAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JNGRYD MELO DE SOUZA KEMER contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), bem como para impedir a inscrição do nome da parte autora e de seus fiadores nos cadastros de restrição ao crédito.
Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por estar inadimplente em razão da onerosidade excessiva do contrato, especialmente no tocante aos juros, os quais entende superiores ao permitido por lei.
Requer, com base em recentes alterações legislativas, a concessão de liminar para suspensão da cobrança e da negativação enquanto tramita a demanda revisional.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a natureza da medida pleiteada – antecipação de tutela recursal – impõe juízo rigoroso sobre a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC).
No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Embora a agravante alegue que faz jus ao enquadramento nas hipóteses previstas na Lei nº 14.719/2023, ao alterar o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que os benefícios legais previstos — como o desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor consolidado da dívida para beneficiários do CadÚnico ou do Auxílio Emergencial 2021, ou de até 77% para os demais inadimplentes — são condicionados à adesão voluntária à transação administrativa proposta, não possuindo aplicação automática ou cogente.
Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e temporário, voltada à regularização de débitos, cuja eficácia está vinculada à comprovação de requisitos objetivos e à manifestação de vontade do devedor junto aos canais próprios da administração pública ou da instituição financeira gestora.
No presente feito, não se verifica, documentalmente, a formalização de tentativa de adesão à transação ou eventual negativa administrativa.
Ademais, a alegada onerosidade do contrato e a suposta abusividade na cobrança dos juros exigem análise aprofundada das cláusulas contratuais e do histórico de adimplemento, não sendo possível, em sede de cognição sumária, constatar a verossimilhança necessária à concessão da tutela.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão.
Oficie-se ao Juízo prolator da decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, 29 de maio de 2025.
LILIA BOTELHO NEIVA BRITO Juiz(a) Federal -
16/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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