TRF1 - 1007961-45.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007961-45.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos neste momento processual.
Não obstante a inicial esteja instruída com documentos tendentes a afirmar o direito invocado pelo requerente, não é demais relembrar que o indeferimento administrativo foi precedido de processo administrativo, no qual foram asseguradas as garantias do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999.
O indeferimento administrativo, à primeira vista, não se mostrou arbitrário ou carente de fundamentação; além disso, sobre ele recai a presunção relativa de veracidade dos atos administrativo, a qual somente com instrução processual ampla é que poderá ser derruída.
Há, pois, a necessidade de inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação, a ser apresentada pela parte ré. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando a íntegra do processo administrativo e o extrato do CNIS; c) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a sua retratação após a conclusão do processo para sentença.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
06/06/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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