TRF1 - 1032043-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2025 17:44
Juntada de Informação
-
02/06/2025 16:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1032043-41.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CORREIA NETO Advogados do(a) AUTOR: LUCIENE PEREIRA SILVA ELOY BRAGA - GO31676, THAISA TOSCANO TANUS - GO68012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Vera Lúcia Correia Neto, nos autos de ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme sentença anteriormente proferida nos autos (ID 2173873916).
Decido.
A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela poderá ser concedida sempre que esses requisitos estiverem presentes, desde que os efeitos da medida não sejam irreversíveis.
No presente caso, a parte autora comprovou estar em condição de vulnerabilidade econômica, em virtude do falecimento recente de seu esposo e da ausência de fonte de renda, situação que se agrava em razão da pendência de julgamento de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença reconheceu que a incapacidade laborativa se iniciou no período de graça, afastando a DII fixada em laudo pericial, e determinou a concessão do benefício com efeitos retroativos a 31/03/2022, data do requerimento administrativo.
O INSS, inconformado, interpôs recurso, alegando, entre outros pontos, ocorrência de coisa julgada e ausência de qualidade de segurada.
Todavia, conforme bem argumentado pela parte autora, a ação anterior versava sobre outro número de benefício, além de se basear em conjunto probatório diverso.
Além disso, a sentença ora prolatada analisou de forma aprofundada a evolução das patologias e reconheceu o direito ao benefício com base na continuidade da condição de segurada no período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado encontra-se amparada na própria sentença proferida, que reconheceu de forma categórica o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Por sua vez, o perigo de dano se evidencia na grave situação de privação enfrentada pela autora, a qual depende do benefício para a própria subsistência, sendo certo que a postergação do início de seu recebimento pode comprometer de forma irreversível a sua dignidade.
Em casos como o presente, a jurisprudência tem se posicionado de maneira favorável à concessão de tutela antecipada, mesmo na pendência de recurso interposto pela parte ré, notadamente quando demonstrado que este possui caráter meramente protelatório.
Por fim, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, embora existente em alguma medida, não se sobrepõe à urgência e à necessidade imediata de garantir a subsistência da parte autora, sob pena de se negar efetividade à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida cautelar para determinar a imediata implantação do benefício.
Intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/05/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Informação
-
31/03/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 19:09
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 16:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORREIA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 21:39
Juntada de recurso inominado
-
26/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA CORREIA NETO - CPF: *43.***.*28-53 (AUTOR)
-
26/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:45
Juntada de impugnação
-
07/11/2024 22:10
Juntada de contestação
-
28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORREIA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:07
Juntada de impugnação
-
13/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:05
Juntada de laudo pericial
-
04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORREIA NETO em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/08/2024 18:27
Juntada de emenda à inicial
-
01/08/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002643-27.2025.4.01.3603
Carlos Alberto de Jesus Assis
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:50
Processo nº 1001402-55.2025.4.01.4302
Eduardo Souza e Silva Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 09:18
Processo nº 1001243-28.2022.4.01.3200
Adalberto da Cunha Freire
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aldeiza Maria Cavalcante Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2022 13:54
Processo nº 1008862-23.2025.4.01.4002
Carlos Augusto Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Brandao Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:16
Processo nº 1017036-07.2023.4.01.3900
Marcia Nately de Deus Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Mauricio de Araujo Jasse
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 16:50