TRF1 - 1002678-84.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002678-84.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FARIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196/O, VITOR HUGO BIFON - MT29529/O REU: 1ª SUPERINTENDENCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos para análise de prevenção em relação ao processo n. 1015352-06.2025.4.01.3600.
Entretanto, a prevenção apontada não subsiste, eis que os referidos autos tiveram sua distribuição cancelada.
Diante do exposto,mantenho a livre distribuição.
A autora ajuizou a ação contra a 1ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, órgão da União que não tem capacidade processual para os fins da presente demanda.
Deve figurar no polo passivo o ente federal ao qual o órgão policial é vinculado.
Além disso, a autora propõe a ação também contra o DETRAN/MT.
Sem prejuízo da análise de competência do juízo federal para conhecer de pedido contra órgão estadual, destaco que a inicial não atribui responsabilidade ao DETRAN pelo auto de infração.
O órgão estadual parece ter sido incluído na inicial tão só por ser o destinatário da liminar requerida, ligada à suspensão da CNH.
Por fim, a parte deve recolher as custas iniciais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial: (i) indicando corretamente no polo passivo o ente federado ao qual o órgão policial pertence (União); (ii) excluindo o DETRAN/MT do polo passivo; estes itens sob pena de indeferimento da peça inicial; e (iii) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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