TRF1 - 1003054-07.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003054-07.2024.4.01.3603 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALISTO LEITE DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B REQUERIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Calisto Leite de Melo contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
A parte autora alega ser ocupante, desde os anos 1980, de área localizada na Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, no Estado do Pará, integrante da Gleba Pública Federal Curuaés.
Sustenta que a referida área foi objeto de decreto de utilidade pública, datado de 20 de maio de 2005, com vistas à criação da unidade de conservação, mas que, decorrido o prazo legal de cinco anos sem a efetivação da desapropriação, sobreveio decisão judicial proferida em ação civil pública, tramitando na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarando a caducidade do decreto (1062375-39.2020.4.01.3400).
Aduz que, não obstante essa decisão judicial, o ICMBio deflagrou, no início de 2024, operação de fiscalização ambiental e combate à pecuária ilegal na reserva, tendo inclusive sido lavrado o termo de embargo ambiental geral nº U6ODOAXP, abrangendo milhares de hectares.
A fiscalização resultou na tentativa de apreensão de gado pertencente ao autor, sem lavratura de auto de infração individualizado.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo, que determinou que o ICMBio se abstivesse de praticar os atos administrativos restritivos sobre a área do autor, especialmente a apreensão e retirada de animais, até nova deliberação.
Determinou-se, também, que o autor aditasse a petição inicial no prazo legal, o que foi cumprido.
No aditamento à inicial, o autor reforçou a alegação de nulidade do processo administrativo que originou o embargo, destacando a ausência de individualização das condutas, de nexo de causalidade entre sua atuação e eventuais danos ambientais, e de motivação contemporânea.
Argumentou que a utilização de sistemas automatizados (como MapBiomas, DETER e cruzamento com o CAR) sem validação em campo compromete a legalidade do embargo.
Requereu, novamente, a anulação do termo de embargo nº U6ODOAXP, em relação à sua área de posse, e a confirmação da liminar.
Em sua contestação, o ICMBio defendeu a legalidade da operação fiscalizatória, alegando que o embargo foi motivado por recomendação do MPF e instruído com elementos técnicos consistentes.
Sustentou que a caducidade do decreto não anula os efeitos da unidade de conservação, que permanece válida, e que a ocupação alegada pelo autor é irregular, por tratar-se de bem público federal.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da validade dos atos administrativos.
Na impugnação à contestação, o autor reiterou que não há comprovação de dano ambiental de sua autoria e que a posse que exerce é anterior à criação da reserva.
Sustentou que os atos administrativos foram baseados em dados genéricos, sem observância ao devido processo legal e sem individualização de condutas.
Defendeu que o poder de polícia ambiental foi exercido de forma arbitrária, especialmente pela apreensão de gado sem a constatação de infração. É o relatório.
Decido. 1.Preliminares e questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A parte fundamenta o pedido de tutela em caráter antecedente na existência de uma sentença proferida no processo 1062375-39.2020.4.01.3400.
A referida ação civil pública foi proposta pela ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VALE DO XV e trata das propriedades rurais dentro dos limites da Rebio Serra do Cachimbo.
A sentença de mérito foi proferida com o seguinte dispositivo: “Julgo procedente (...) para declarar: (...) o direito dos posseiros que lá estavam antes de 20/5/05, em permanecer nas áreas que ocupavam, praticando suas atividades econômicas, até que sejam devidamente indenizados pelas posses e benfeitorias realizadas”.
Em sede de embargos de declaração, a Juíza Federal Dra.
Luciana Raquel Tolentino de Moura proferiu decisão integrativa da sentença de mérito para esclarecer diversos pontos, cujas questões transcrevo a seguir: - Pergunta 1: “a sentença refere-se a todos os posseiros presentes na UC ou a somente aqueles que são associados da parte autora?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Na parte que declarou a caducidade, seus efeitos são erga omnes, mas produzem efeitos práticos apenas em relação às pessoas que já moravam na área antes da criação da reserva.
Apenas estes têm direito de continuarem na reserva exercendo suas atividades, tendo em vista a desídia do Estado em cuidar do seu patrimônio.
No que concerne aos demais, como a reserva já tinha sido criada, mesmo não sendo efetivamente implantada, não têm qualquer direito a continuar ocupando o lugar ou lá ou desenvolver qualquer atividade de subsistência ou econômica. - Pergunta 2: “Se se refere somente aos associados, o ICMBio deve considerar qual lista de associados para cumprir a decisão judicial?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Há necessidade de “esclarecer obscuridade”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que os substitutos processuais da autora que detêm legitimidade ativa para a propositura da ação (e que estão sujeitos aos seus efeitos) são tanto os que estão na 1ª lista juntada com a inicial, bem como aqueles indicados logo a seguir, na emenda à inicial determinada judicialmente para fins do § 6º do art. 303 do CPC, conforme os documentos juntados a partir de id. 393448927 e seguintes, de 04/12/20, fls. 513 e seguintes da r. u., a saber: - fichas de filiação dos associados; - requerimentos ao Presidente do Instituto de Terras do Pará (Iterpa), de 2001, solicitando a regularização fundiária; - contratos de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel rural; - escrituras públicas de cessão e transferência de direitos possessórios; - RA – recebimento autorizado do Iterpa; - documentos pessoais dos associados (RG, CPF, certidão de casamento, de nascimento etc); - dados dos ocupantes dos imóveis.
Já os associados indicados somente na réplica, tal lista deve ser desconsiderada, pois intempestiva. - Pergunta 3: “Ademais: a sentença determina que terão direito a permanecer na área os posseiros que lá estavam antes de 20/05/2005.
Admite-se, portanto, que o ICMBio permaneça com a elaboração de seus trabalhos administrativos com o objetivo de aferir a data de chegada dos posseiros à UC?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim. - Pergunta 4: “É possível que o ICMBio notifique os posseiros para comprovar o início de suas ocupações?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim.
Pergunta 5: “Se o ICMBio verificar que o início da ocupação se deu anteriormente a 20/05/2005, mas que houve degradação ambiental posteriormente à criação da UC, ainda assim mantem-se o direito do posseiro de permanecer na região e ser indenizado?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Só o direito de permanecer na UC, lembrando que estão vedados quaisquer atos que tenham como base o decreto reconhecido caduco.
Pergunta 6: “Se o ICMBio verificar que o início da ocupação se deu posteriormente a 20/05/2005, mas que o posseiro é associado da parte autora, é possível que seja notificado para desocupar a área?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim.
Pergunta 7: “O ICMBio pode agir, diante de seu poder de polícia, no sentido de fiscalizar e punir ilícitos ambientais cometidos no interior da UC, considerando seu caráter de proteção especial?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fls. 1680/1684 da r. u.).” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim. É seu dever agir, sob pena de responder por crime de omissão.
Contudo, a fiscalização e punição não podem ter como fundamento o decreto presidencial que foi declarado caduco.
As leis ambientais e demais normas a respeito do meio ambiente, por óbvio, continuam vigentes em todo tipo de propriedade (rural, urbana, particular, pública etc), de modo que o ICMBio deve zelar pelo seu cumprimento.
Da sentença integrativa, extrai-se a conclusão de que ela produz efeitos práticos para: (i) os possuidores que estavam na área em 20/05/2005, data de criação da Rebio; e (ii) os associados constantes nas listas enviadas na petição inicial e sua emenda.
Não há prova da data da posse e de que o ator conste nas listas enviadas na petição inicial da açao civil pública. É ônus da parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado é a prova documental.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/07/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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