TRF1 - 1002194-45.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002194-45.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ALCINDO LUIZ GIROLOMETO, ASSIS DAL PAI, CLAUDIA MOREIRA DAL PAI, GERALDO MEINERZ Advogados do(a) REU: FERNAO SERGIO DE OLIVEIRA - SC28973, LUIZ FERNANDO DE SOUZA - PR57207, MAURO MATHEUS COGO ALVES - SC59130, RAISSA BUTZGE - SC58793, RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR - SC17801, SAMANTHA CRISTINA BIRCKHOLZ - SC53304 DECISÃO Análise conjunta: 1002194-45.2020.4.01.3603 e 1002196-15.2020.4.01.3603. 1.
ACP 1002194-45.2020.4.0.3603. 1.1.
Pedido de citação por edital de Alcindo Girolometo.
O Ministério Público pede a citação por edital de Alcindo.
Com efeito, todas as tentativas de citação foram frustradas, em diversos endereços obtidos.
Antes da citação por edital, no entanto, entendo que convém permitir ao réu que informe seu endereço atualizado, no prazo de cinco dias, por intermédio de seu advogado constituído no processo n.º 1002196-15.2020.4.01.3603, com fundamento no dever da parte de manter seus dados atualizados.
Caso a parte não apresente endereço correto, ciente de que aquele informado na procuração já foi objeto de diligência frustrada no processo n.º 1002194-45.2020.4.01.3603, defiro a citação por edital com prazo de vinte dias.
Do contrário, cite-se no endereço informado. 1.2.
Análise de erro de precisão do PRODES.
Divisa de imóveis.
Há uma questão de ordem sobre o desmate atribuído ao de cujus Assis Dal Pai.
Têm se repetido no juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de precisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação no juízo.
Percebe-se que não se trata de um erro isolado, o qual pode ter se repetido no presente feito, em princípio, dada a fração ínfima de desmatamento imputada ao falecido Assis Dal Pai (2 hectares) na linha divisória do imóvel que contém a vasta parte (615 hectares) do polígono PRODES de desmate (v.
Relatório PRODES id 248774358).
A situação em análise recomenda que o processo seja melhor instruído, por meio da apresentação de nova análise técnica pelos autores que esclareça se a identificação da autoria do dano decorreu de erro de precisão do sistema utilizado para identificação do polígono PRODES ou se está correta a imputação, ainda mais tendo em conta que a ACP busca a recuperação e indenização pelo dano de extensão de mais de 600 hectares, dentro dos quais há possibilidade de que esteja incluído o desmate limítrofe de 2 hectares.
Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo em dobro de vinte dias, juntarem análise técnica nos termos acima. 1.3.
Anotações diversas.
O réu Geraldo foi citado no id 1988909656 sem apresentar defesa. 2.
ACP 1002196-15.2020.4.01.3603. 2.1.
Revelia de Geraldo.
Nessa ação, Geraldo foi citado por oficial de justiça no id 2180303684 e deixou transcorrer o prazo para resposta.
Os demais réus já apresentaram resposta, pelo que decreto a revelia de Geraldo Meinerz, sem aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC em relação à parte da defesa comum com os corréus que apresentaram resposta (artigo 345, inciso I).
As intimações do réu serão feitas por Diário Eletrônico (artgio 346).
Aguarde-se a citação de Alcindo na ACP conexa, fazendo-se os autos conclusos em conjunto para saneamento e instrução.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
15/02/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 15:39
Juntada de parecer
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14/02/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:13
Juntada de documentos diversos
-
18/11/2022 18:05
Juntada de contestação
-
18/11/2022 12:31
Juntada de procuração
-
07/11/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:28
Juntada de e-mail
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10/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:38
Juntada de e-mail
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31/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:58
Juntada de e-mail
-
29/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 11:38
Juntada de diligência
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17/03/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 15:47
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2022 15:47
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2022 15:47
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
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19/04/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:29
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 14:57
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:31
Outras Decisões
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11/06/2020 09:22
Juntada de emenda à inicial
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04/06/2020 14:59
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 20:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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