TRF1 - 1066575-39.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1066575-39.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066575-39.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: KARLA SUELLEM ARRUDA CAMPOS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por Karla Suellem Arruda Campos Cordeiro, dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU), contra acórdão proferido pela 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
No incidente de uniformização, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado na Súmula n.º 78 da TNU, bem como de decisão da 5ª Turma Recursal do TRF da 4ª Região, no processo nº 5003793-09.2021.4.04.7102.
Alega que o portador do vírus HIV deve ter suas condições pessoais e sociais amplamente analisadas, ainda que assintomático, à luz da elevada estigmatização social da doença.
Inicialmente, em juízo de admissibilidade do incidente, observa-se que a divergência autorizativa do pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à TNU é aquela fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, sendo, portanto, incabível o incidente fundado em dissídio com acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais.
Sendo assim, consideram-se inválidos os paradigmas oriundos do TRF da 4ª Região, conforme estabelece o art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 84, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI nº 33/2021).
Restando válida apenas a invocação da Súmula 78 da TNU, observa-se que a controvérsia envolve o exame das condições pessoais e sociais da pessoa portadora do vírus HIV para fins de caracterização de impedimento de longo prazo.
A Súmula 78/TNU estabelece que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
No entanto, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que houve expressa aplicação do entendimento sumulado, inclusive com menção à Súmula 78 da TNU.
O acórdão proferido assim fundamentou: “6.
Quanto às condições pessoais e socioeconômicas, a parte autora tem 41 anos de idade, declara ter ensino fundamental incompleto, e já trabalhou com panfletagem. 7.
O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 8.
Atualmente os tribunais superiores têm feito uma interpretação mais flexível da incapacidade quando há pedido de benefício previdenciário que envolve portadores de HIV, pois a questão tratada não se restringe à saúde, mas também abrange o aspecto social, já que, ainda hoje, há preconceito e as pessoas que portam o vírus, ainda que não tenham manifestado a doença, dificilmente conseguem se reposicionar no mercado de trabalho, inclusive porque possuem uma rotina de consultas e exames a fim de acompanhar a evolução do seu quadro que as impedem de se manterem em um emprego regular. 9.
Neste contexto, a TNU editou a Súmula n 78, cujo enunciado assim se encontra vazado: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 10.
No caso, o laudo pericial informa que não há limitações, impedimentos ou deficiência relevantes.
Consideradas as informações prestadas e atividade declarada, as condições pessoais não se mostram totalmente desfavoráveis, havendo possibilidade de retorno às atividades habituais ou reinserção no mercado de trabalho, o que afasta a hipótese de segregação social. 11.
Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem de forma suficiente a incorreção das conclusões médicas e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia judicial ou a caracterização de nulidade. 12.
Não se pode confundir enfermidade/lesão com impedimento, sendo certo que, nem toda vez que o requerente está enfermo, isso gera um obstáculo à sua participação em igualdade de condições na sociedade, devendo haver uma análise que, com base nas expertises da medicina do trabalho, revela-nos se a doença apresentada impede o periciado de exercer suas atividades e outras quaisquer. 13.
A necessidade de acompanhamento/tratamento médico não justifica a concessão do benefício quando não existe limitação ao trabalho habitual da parte autora, nem segregação social, nos termos do entendimento sumulado pela TNU. 14.
Não caracterizado o impedimento de longo prazo, é desnecessário o exame da miserabilidade da família, por se tratarem de requisitos cumulativos, pelo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada".
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, IV, “d”, compete a este juízo negar seguimento a incidente de uniformização quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado em Súmula pela TNU.
Art. 84.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, deforma sucessiva: IV – negar seguimento a pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal suscitado em face de acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto, conforme art. 84, IV, “d” do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, Presidente Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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