TRF1 - 1007875-97.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007875-97.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007875-97.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO JAIR RONCATTI SA FRAUCHES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007875-97.2023.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 392937212) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria segundo os critérios da Lei Complementar nº 51/1985, com proventos integrais e paridade, mediante a declaração incidental, no presente caso concreto, da inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput e §3º, e 35, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 392938116), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 violou os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade, ao revogar abruptamente regras de transição anteriores e impor requisitos mais gravosos para a aposentadoria dos servidores públicos, especialmente os policiais.
Alegou, também, que preencheu os requisitos exigidos pela LC 51/1985 em 25/04/2021 e que, ao não permitir o aproveitamento das regras anteriores, a nova emenda afrontou o Estado Democrático de Direito e gerou um retrocesso social incompatível com a Constituição.
Requereu, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria conforme a legislação anterior, bem como o pagamento do abono de permanência desde abril de 2021.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 392938122), nas quais reiterou os fundamentos da sentença recorrida, afirmou a ausência de argumentos novos e requereu o desprovimento do recurso.
Requereu, ainda, o prequestionamento das teses por ela defendidas, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007875-97.2023.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor policial tem direito adquirido à aposentadoria segundo a Lei Complementar nº 51/1985, mesmo sem preenchimento integral dos requisitos antes da EC nº 103/2019, e se os arts. 5º e 35 da referida emenda constitucional afrontam princípios constitucionais como segurança jurídica, proteção da confiança e vedação ao retrocesso social. 1.
Preenchimento dos requisitos da LC 51/1985 e ausência de direito adquirido à aposentadoria O apelante ingressou no cargo de policial rodoviário federal em 07/07/1994, contando, portanto, com mais de vinte e cinco anos de atividade estritamente policial à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.
O autor sustenta que atingiria, em 25/04/2021, o tempo necessário para aposentadoria voluntária nos moldes do art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 51/1985, com redação conferida pela LC nº 144/2014, ou seja, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial, independentemente de idade mínima (ID 392937150 - Pág. 2).
No entanto, consoante consta expressamente no despacho administrativo juntado (ID 392937170), em 11/11/2019 o servidor ainda contava com 28 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição.
Com isso, restavam-lhe 1 ano, 5 meses e 12 dias para atingir os 30 anos exigidos pela norma.
Assim, até a entrada em vigor da nova sistemática constitucional, não estavam preenchidos cumulativamente os requisitos da legislação infraconstitucional então vigente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao distinguir entre direito adquirido e expectativa de direito no que se refere a alterações legislativas em matéria previdenciária.
A Súmula 359 do STF dispõe que: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
A interpretação firmada pelo STF, em diversos precedentes, é de que a aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data em que se completam, de forma cumulativa, todos os requisitos legais.
Ausentes todos os requisitos legais antes da modificação normativa, existe mera expectativa de direito, sujeita, portanto, às novas regras de transição editadas pelo constituinte derivado.
Ressalte-se que a própria LC nº 51/1985 passou a ter sua aplicação condicionada aos novos parâmetros constitucionais, conforme disposto expressamente no art. 5º da EC nº 103/2019, o qual, embora remeta à legislação complementar, impõe como requisito de elegibilidade a idade mínima de 55 anos ou, alternativamente, 53 anos com pedágio de 100% (§3º).
Tal exigência normativo-constitucional prevalece sobre regramento infraconstitucional anterior.
Portanto, diante da inexistência de direito adquirido à aposentadoria com base nas regras anteriores, não há respaldo jurídico para sustentar a aplicação isolada da LC nº 51/1985 ao caso concreto após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. 2.
Constitucionalidade dos arts. 5º, caput e §3º, e 35 da EC 103/2019 à luz dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e Estado de Direito O apelante alega que os arts. 5º, caput e §3º, e 35, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, seriam materialmente inconstitucionais por afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do Estado Democrático de Direito.
Defende, em síntese, que a revogação das regras de transição anteriormente vigentes frustrou expectativas legítimas e impôs requisitos mais gravosos para a aposentadoria dos servidores que já se encontravam próximos da inativação, caracterizando retrocesso social.
Inicialmente, destaca-se que não há óbice para que esta entidade julgadora fracionária do Poder Judiciário realize a análise da questão, conforme interpretação consolidada pela Súmula Vinculante nº 10.
O STF já decidiu que “a cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos (...)” (RE 636359 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2011, DJe-224 DIVULG 24-11-2011 PUBLIC 25-11-2011 EMENT VOL-02633-01 PP-00086).
De fato, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança integram o núcleo estruturante do Estado de Direito, como reconhece a doutrina e a jurisprudência constitucional, especialmente quando há alteração substancial de regimes previdenciários que afetam vínculos prolongados no tempo.
A Constituição de 1988, ao adotar a forma de Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), impõe ao legislador – inclusive ao reformador – o dever de preservar um mínimo de previsibilidade e estabilidade normativa nas relações jurídicas continuadas, como é o caso da previdência do servidor público.
Entretanto, no âmbito do controle de constitucionalidade das reformas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da atuação do poder constituinte derivado ao instituir novas regras de transição, desde que estas não violem direitos adquiridos nem imponham alterações arbitrárias ou irrazoáveis.
Foi justamente o que se adotou no julgamento ainda em curso da ADI 6367 — analisada em conjunto com outras 11 ADIs que contestam diversos aspectos da Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019).
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a emenda respeitou os limites da conformação normativa ao assegurar uma transição proporcional aos servidores que, na data de sua entrada em vigor, ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria.
Segundo assentado no voto do Ministro Barroso, a revogação das regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005 não implicou quebra do pacto constitucional, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação, conforme transcrição de excerto do voto a seguir transcrito: (...) 169. À luz desses conceitos, as regras de transição contidas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, enquanto estiveram em vigor, geraram direito adquirido para todos os servidores que cumpriram os requisitos nelas previstos até a data da sua revogação.
Esses servidores, mesmo não estando aposentados na data da promulgação da EC nº 103/2019 (não sendo titulares, portanto, de um direito consumado), farão jus à aplicação das normas de transição revogadas quando passarem para a inatividade.
Nesse aspecto, não estarão sujeitos, de forma compulsória, à disciplina trazida pela nova reforma. 170.
Situação distinta, porém, é a dos servidores que não chegaram a completar as condições estabelecidas nas regras de transição até a sua supressão.
Como possuíam mera expectativa de direito, não poderão reivindicar a incidência do regime até então vigente.
Como dito, o que se lhes assegura é o direito a uma transição razoável, que não garante a manutenção perpétua de determinada regulação jurídica.
Haveria inconstitucionalidade, por ofensa à segurança jurídica, se a EC nº 103/2020 tivesse deixado um vácuo normativo nessa matéria.
A emenda, no entanto, estabeleceu novas normas de transição, como se depreende dos arts. 4º, 5º, 20 e 21.
O impacto da travessia de um regime para outro pode ser atenuado de diferentes maneiras.
Cabe aos poderes políticos decidir qual delas é a melhor para o país e para a sociedade.
Exige-se, apenas, o atendimento ao princípio da razoabilidade, isto é, o cuidado de não submeter o indivíduo a mudanças profundas de forma brusca e repentina. (...) (STF, Plenário.
ADI 6367, Relator Ministro Roberto Barroso, voto proferido em 22/09/2022, julgamento ainda em curso) O art. 5º da EC nº 103/2019 estabelece duas regras de transição para servidores policiais que não haviam completado os requisitos da LC nº 51/1985 até 13/11/2019.
A primeira exige idade mínima de 55 anos, sem necessidade de pedágio; a segunda, prevista no §3º, admite aposentação com 53 anos (homem), desde que cumprido período adicional correspondente ao tempo que faltava para completar os 30 anos de contribuição exigidos pela LC nº 51/1985.
Trata-se, pois, de alternativas proporcionais, que respeitam o tempo já laborado e impõem regra compatível com a transição para novo regime.
A adoção do pedágio de 100% não constitui inovação sem precedentes.
Reformas constitucionais anteriores já adotaram critérios semelhantes: a EC nº 20/1998, no art. 8º, §1º, “b”, e a EC nº 41/2003, no art. 2º, III, “b”, também estabeleceram percentuais de acréscimo ao tempo de contribuição como condição para fruição de regras de transição.
De igual modo, o art. 35 da EC nº 103/2019 apenas consolidou o encerramento do regime anterior, estabelecendo a revogação formal das regras de transição das emendas pretéritas, em consonância com a sistemática introduzida pela nova reforma.
Tal encerramento não é incompatível com o ordenamento jurídico, pois não se trata de revogação retroativa de situações jurídicas perfeitas, mas de reestruturação válida do regime previdenciário aplicável àqueles que ainda não preenchiam os requisitos legais à época.
Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a nova disciplina jurídica aplicável aos servidores policiais que se encontravam na iminência de cumprir os requisitos para aposentadoria não ofende os princípios constitucionais invocados, tampouco representa medida arbitrária ou desproporcional.
A transição normativa, ainda que possa implicar diferimento do momento da inativação, foi desenhada de modo a compatibilizar os interesses do servidor com os fundamentos de sustentabilidade do regime previdenciário. 3.
Retrocesso social e vedação à sobreposição de regras de transição Alega o apelante que a Emenda Constitucional nº 103/2019 incorreu em inconstitucionalidade material ao revogar, de forma integral, as regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, sem permitir qualquer opção aos servidores que, embora não tivessem implementado todos os requisitos para aposentadoria, já contavam com trajetória contributiva avançada.
Sustenta que tal revogação comprometeu a previsibilidade normativa e caracterizou retrocesso social incompatível com os princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica, especialmente por não ter resguardado situações jurídicas em curso.
Não procede, contudo, a tese de que a revogação das regras de transição anteriores tenha afrontado a vedação ao retrocesso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que a cláusula do não retrocesso social não impede o exercício legítimo da competência reformadora do poder constituinte derivado.
Ainda que se reconheça o valor jurídico das situações jurídicas progressivas em matéria previdenciária, a sua alteração não é vedada, desde que não implique na supressão de direitos adquiridos nem na imposição de condições desproporcionais ou arbitrárias.
Na ADI nº 3.105, o Ministro Celso de Mello assentou que a cláusula do não retrocesso impede apenas a redução de níveis mínimos de concretização de direitos sociais já efetivamente incorporados, o que não se verifica quando se trata da expectativa de direito.
A EC nº 103/2019, ao revogar os dispositivos das emendas anteriores (art. 2º e 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005), o fez com fundamento na introdução de novo modelo constitucional, com regras de transição próprias, cuja função é justamente acomodar a transição entre os regimes, observada a proporcionalidade.
A sobreposição de regimes transitórios, como alegado na apelação, não representa, por si só, vício de inconstitucionalidade.
O STF, ao apreciar a ADI nº 3.104/DF, já havia admitido a validade da revogação de normas de transição anteriores, desde que a nova norma preservasse o núcleo essencial do direito à aposentadoria e oferecesse alternativa de transição razoável, como se verifica no art. 5º e seu §3º da EC nº 103/2019.
Além disso, é imprescindível considerar que o poder constituinte derivado, ao elaborar a nova sistemática, partiu de diagnóstico técnico quanto à necessidade de equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social da União, com suporte em dados de sustentabilidade financeira.
A modificação do regime jurídico previdenciário, nesses termos, encontra respaldo legítimo na função de reforma constitucional, que não está adstrita à perpetuidade de normas provisórias, como são as regras de transição.
Por fim, ainda que o apelante invoque o agravamento das condições para a aposentadoria, não há nos autos demonstração de que a nova regra tenha imposto sacrifício desproporcional.
A exigência de idade mínima ou de pedágio para quem não havia completado os requisitos até 13/11/2019 configura parâmetro compatível com o tratamento legislativo conferido em reformas anteriores, e não rompe com o dever de respeito à confiança legítima quando sopesado com a função do Estado em preservar a higidez de seu sistema previdenciário. 4.
Pedido de abono de permanência com base em requisitos anteriores O apelante requereu, em caráter sucessivo, o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência a partir de 25/04/2021, sob o fundamento de que, nessa data, teria completado os requisitos para aposentadoria voluntária nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, com proventos integrais e paridade, conforme redação dada pela LC nº 144/2014.
Todavia, tal pretensão depende diretamente do reconhecimento do direito à aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o que, conforme já examinado nos tópicos precedentes, não se sustenta.
Não tendo o autor preenchido todos os requisitos legais até 13/11/2019, não houve aplicação isolada da LC nº 51/1985, tampouco em repristinação de regime anterior.
O abono de permanência pressupõe a existência de direito adquirido à aposentadoria (art. 40, § 19 da CF), o que não se configura no presente caso.
Trata-se de vantagem vinculada à voluntária permanência em atividade por parte do servidor que já reúna as condições legais para aposentar-se.
Ausente o direito à aposentadoria segundo a norma invocada, resta prejudicado o pedido acessório relativo ao abono.
Ademais, o art. 5º da EC nº 103/2019 condiciona expressamente a possibilidade de aposentadoria com base na LC nº 51/1985 ao cumprimento da idade mínima, tornando inaplicável o dispositivo à situação do autor, que apenas atingiria o requisito etário em momento posterior.
Logo, não preenchendo os requisitos legais cumulativos à época, inexiste direito ao abono de permanência sob a sistemática anterior.
Por conseguinte, a pretensão acessória formulada pelo autor deve ser rejeitada, por ausência de fundamento jurídico válido, mantendo-se a sentença também nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007875-97.2023.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007875-97.2023.4.01.3600 RECORRENTE: FABIO JAIR RONCATTI SA FRAUCHES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A EC 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE TRANSIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º E 35 DA EC Nº 103/2019.
PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 392937212) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria segundo os critérios da Lei Complementar nº 51/1985, com proventos integrais e paridade, mediante a declaração incidental, no presente caso concreto, da inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput e §3º, e 35, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.
O apelante alegou que a EC nº 103/2019 violou princípios constitucionais ao revogar regras de transição e impor novos requisitos, tendo completado os critérios anteriores em abril de 2021.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor policial tem direito adquirido à aposentadoria segundo a Lei Complementar nº 51/1985, mesmo sem preenchimento integral dos requisitos antes da EC nº 103/2019, e se os arts. 5º e 35 da referida emenda constitucional afrontam princípios constitucionais como segurança jurídica, proteção da confiança e vedação ao retrocesso social.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O autor não havia completado os requisitos cumulativos da LC nº 51/1985 até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Consoante despacho administrativo juntado (ID 392937170), em 11/11/2019 o servidor ainda contava com 28 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição.
Com isso, restavam-lhe 1 ano, 5 meses e 12 dias para atingir os 30 anos exigidos pela norma.
Assim, até a entrada em vigor da nova sistemática constitucional, não estavam preenchidos cumulativamente os requisitos da legislação infraconstitucional então vigente. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica ao distinguir entre direito adquirido e expectativa de direito no que se refere a alterações legislativas em matéria previdenciária.
A Súmula 359 do STF dispõe que: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. 6.
A EC nº 103/2019 condicionou expressamente a aplicação da LC nº 51/1985 a novos parâmetros, incluindo idade mínima, prevalecendo sobre normas anteriores. 7.
No julgamento ainda em curso da ADI 6367 — analisada em conjunto com outras 11 ADIs que contestam diversos aspectos da Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a emenda EC nº 103/2019 respeitou os limites da conformação normativa ao assegurar uma transição proporcional aos servidores que, na data de sua entrada em vigor, ainda não tinham cumprido os requisitos para aposentadoria 8.
As novas exigências (idade mínima ou pedágio) foram consideradas proporcionais e semelhantes às adotadas em reformas anteriores.
A revogação das regras de transição anteriores não ofende os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e vedação ao retrocesso social, pois visou reestruturação legítima do sistema previdenciário. 9.
O pedido de abono de permanência está condicionado ao direito adquirido à aposentadoria, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, também não se sustenta a pretensão acessória ao abono com base em regime anterior.
IV – DISPOSITIVO 10.
Apelação não provida.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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