TRF1 - 1012439-51.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012439-51.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEA DA SILVA FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS G3 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001 estabelece no art. 3º que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal, cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis[1].
A atual pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95[2], ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01[3], que disciplinam o rito especial.
Frise-se que, tratando-se de incompetência absoluta, a questão é de ordem pública, e uma vez constatada, é poder-dever do Juízo declará-la de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Ademais, a permanência do feito em Vara de competência comum pode caracterizar escolha do juízo e afronta ao princípio do juiz natural.
Faço a observação de poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, como algumas questões processuais que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Mato Grosso, para onde determino a remessa dos autos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto [1] Lei n. 10.259/01 "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". [2] Lei n. 9.099/95, “art. 3º (omissis), § 2º “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”. [3] Lei n. 10.259/01 “Art. 3º (omissis), § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”. -
30/04/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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