TRF1 - 1000086-70.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Informação
-
05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:16
Juntada de recurso inominado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000086-70.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que não restou comprovada nos autos.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA SANTOS FERREIRA - CPF: *35.***.*11-12 (AUTOR)
-
27/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:47
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 18:13
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIA SANTOS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 13:36
Perícia agendada
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005358-97.2025.4.01.4005
Gilberto Santos de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 18:05
Processo nº 1009894-63.2025.4.01.4002
Francisca das Chagas Cezar Clemente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco das Chagas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:48
Processo nº 1014178-03.2022.4.01.3200
Maria Lilia Buemerad
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozeli Ferreira Sobral Astuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 15:15
Processo nº 1005392-96.2025.4.01.3900
Francisca de Nazare Cobel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:47
Processo nº 1018386-23.2024.4.01.3600
Joanice Albuquerque da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:57