TRF1 - 1004852-06.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004852-06.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que, após a consolidação das lesões sofridas pela parte autora em razão de acidente, não se verificou a presença de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade para o trabalho que ela habitualmente exercia.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a alegada redução da capacidade para o trabalho.
Impende ressaltar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo requerente.
Apesar da objeção da parte autora ao laudo, não foram apresentadas evidências que refutem suas conclusões. É importante ressaltar que os exames e diagnósticos de médicos particulares não são suficientes para embasar a procedência, uma vez que o laudo pericial do Juizado é elaborado por um médico designado pelo juiz, comprometido a realizar uma análise imparcial, considerando diversos elementos, como entrevistas e exames clínicos durante a perícia.
Além disso, o formulário fornecido pelo juízo contempla todos os aspectos cruciais para analisar a redução da capacidade laboral.
Portanto, responder a questionamentos adicionais não é indispensável, especialmente quando o perito preenche o formulário de forma adequada, explicando suas conclusões de maneira satisfatória.
E durante a perícia judicial, o expert realiza exames físicos para avaliar possíveis comprometimentos do corpo do examinado.
Assim, mesmo que alguma lesão não esteja mencionada no laudo, isso não invalida a conclusão do perito sobre a existência de redução da capacidade.
Convém destacar que, para a concessão do benefício almejado, não é suficiente a existência de sequelas resultantes de acidente, fazendo-se necessária a comprovação de que tais sequelas ou lesões impliquem a redução ou limitação da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia à época do evento.
No caso em apreço, o expert identificou a existência de sequelas leves, porém, sem repercussão na esfera laboral do autor, ou seja, embora portador das lesões permanentes, o demandante não teve subtraída, ainda que em grau mínimo, a sua capacidade laborativa.
Desse modo, não comprovada a redução ou limitação da capacidade laboral, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado(a), eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
24/12/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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