TRF1 - 1012103-16.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 15:37
Juntada de Informação
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31/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA GUEDES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012103-16.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012103-16.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA GUEDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE ANTONIO JESUS DA SILVA JUNIOR - BA27470-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012103-16.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, ADRIANA DA SILVA GUEDES, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência de dívida em relação a empréstimo com consignação em folha de pagamento, vinculado a benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, nulidade do contrato, em decorrência de fraude, argumentando não haver comprovação de recebimento de valores supostamente emprestados, tampouco da própria contratação.
Afirma que a sentença tem base “em contrato totalmente alheio ao fato narrado, bem como juntado intempestivamente pela parte ré”.
Aduz que “o uso de um documento externo ao processo pode ser classificado como erro material,” e que “a sentença julgou improcedente o pedido com base em contrato absolutamente diverso do contrato contestado, pelo que vale reafirmar que, contrato impugnado, conforme extrato de id, se refere ao contrato 302883346, juntam o contrato absolutamente diverso do contestado, seja, juntam o contrato de número 315132498, para comprovar a realização deste primeiro, o que não pode ser admitido por esse MM.
Juízo.” Requer seja declarada a nulidade da sentença, porquanto fundada em documento alheio ao processo, ou sua reforma, para procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com as contrarrazões, em que a Caixa afirma comprovado “que a apelante buscou o banco apelado e formalizou a contratação de empréstimo consignado de n° 302883336, firmado entre as partes em 16/08/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 748,40 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), no valor total de R$ 36.794,49 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Ocorre que, conforme se vê da tela sistêmica abaixo, o contrato foi refinanciado, gerando novo número de contrato, de modo que não merece prosperar as alegações da Apelante de que o contrato objeto discutido não foi devidamente comprovado pelos documentos acostados:(...)”, vieram os autos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012103-16.2021.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre dívida contraída por empréstimo com consignação em folha de pagamento, vinculado a benefício previdenciário, pelo argumento de que a relação contratual não teria sido legalmente estabelecida.
Argui a parte apelante nulidade do contrato, em decorrência de fraude, argumentando não haver comprovação de recebimento de valores supostamente emprestados, tampouco da própria contratação.
Afirma que a sentença tem base “em contrato totalmente alheio ao fato narrado, bem como juntado intempestivamente pela parte ré”.
A r. sentença concluiu pela legitimidade da contratação, diante da renegociação celebrada por meio eletrônico, de acordo com a prova coligida aos autos, conforme a fundamentação da qual transcrevo síntese, para melhor exame da controvérsia posta: A parte autora alega ser vítima de fraude, pois afirma desconhecer o contrato de empréstimo consignado celebrado junto ao banco acionado e vinculado ao seu benefício previdenciário, por meio do qual estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário desde 2020, em sendo assim, o cerne da questão cinge-se a examinar no âmbito da responsabilidade civil, a ocorrência de evento danoso, bem como a existência de nexo causal entre o evento danoso e os danos aventados na inicial. (...) Esclarecidos tais pontos, no caso concreto, a parte autora alega que não autorizou a realização de empréstimo consignado no valor total de R$ 36.794,49 em 84 parcelas de R$748,40, junto ao BANCO BMG S/A, em seu benefício previdenciário, razão pela qual seriam indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Em sua contestação, o BANCO BMG S/A afirmou que o empréstimo consignado discutido nos autos foi firmado pelas partes em razão de refinanciamento de contrato anteriormente pactuado pelo banco réu e que, após a formalização da avença, parte do crédito foi utilizado para quitar o débito anteriormente adquirido, e o valor remanescente, R$ 3.526,88 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), foi liberado na conta de titularidade da autora vinculado ao Banco Santander (agência 4609, conta 1072351-8).
De fato, diferente do alegado pela autora, o contrato apresentado (ID 1944479166) comprova os fatos afirmados pelo banco, pois verifica-se que o empréstimo em questão refere-se a um refinanciamento, conforme se extrai do Quadro III - Características da Operação de Crédito: (...) É possível perceber, ainda, que os dados pessoais da parte autora, informados quando da contratação do empréstimo consignado, como, por exemplo, o seu endereço, coincide com o endereço informado na petição inicial.
Além disso, de acordo com o documento TED "E" FICHA DE COMPENSAÇÃO Nº 302883336 (ID 1013593765), o banco comprova que o saldo remanescente da renegociação foi depositado em conta de titularidade da parte autora.
Cumpre ressaltar, ainda, que apesar do contrato apresentado não ter sido efetivamente assinado pela parte autora, tal fato, por si só, não o invalida, uma vez que foi pactuado por meio eletrônico, consoante informado pelo banco réu, e, na ocasião da contratação foi retirada uma foto da parte autora (ID 1944479166 - pág. 01) cuja imagem corresponde a foto do documento de identificação apresentado na inicial (ID 461172870) que, por sua vez, que é igual ao documento de formalização do contrato (ID 1944479166 - pág. 02/03).
Diante disso, verifica-se que há nos autos elementos suficientes para se concluir que a parte autora, ao contrário do alegado, firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO BMG S/A.
Com estas razões, conclui-se pela validade dos negócios jurídicos entabulados, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda.
Com efeito, os fundamentos da r. sentença não foram infirmados pelas razões recursais, em que a parte apelante alega que “a sentença julgou improcedente o pedido com base em contrato absolutamente diverso do contrato contestado, pelo que vale reafirmar que, contrato impugnado, conforme extrato de id, se refere ao contrato 302883346, juntam o contrato absolutamente diverso do contestado, seja, juntam o contrato de número 315132498, para comprovar a realização deste primeiro, o que não pode ser admitido por esse MM.
Juízo.” Tal argumentação não infirma os elementos probatórios dos autos, apresentados pela defesa, na comprovação de que houvera a renegociação do débito, por meio eletrônico, tendo sido gerado nova numeração do contrato, tendo sido validada a operação mediante autenticação, inclusive por meio de foto pessoal encaminhada no ato da contratação, cuja correspondência se afere diante da documentação pessoal, tudo de acordo com a prova constante dos autos.
De igual forma, não se sustenta a argumentação de intempestividade da prova, uma vez que a fase instrutória, administrada no Juízo de origem, deve ser amplamente permitida, para o fim do mais justo deslinde da causa, à luz dos princípios processuais, a exemplo do princípio da efetividade do processo e da primazia do julgamento do mérito.
Nesse contexto, em tendo sido trazidos aos autos elementos impeditivos do alegado direito da parte autora, na forma do art. 373 do CPC, fica afastada a ocorrência de conduta ilícita, elemento sem o qual não se configura a responsabilização civil.
Nessa perspectiva, não merecem reparos os termos da sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios termos.
A teor do art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários recursais fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012103-16.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012103-16.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE ANTONIO JESUS DA SILVA JUNIOR - BA27470-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese em que se controverte sobre dívida contraída por empréstimo com consignação em folha de pagamento, vinculado a benefício previdenciário, pelo argumento de que a relação contratual não teria sido legalmente estabelecida, motivo do pleito de reparação por danos morais.
II – Argui a parte apelante nulidade do contrato, em decorrência de fraude, argumentando não haver comprovação de recebimento de valores supostamente emprestados, tampouco da própria contratação.
III – Ilesos os fundamentos da sentença às razões recursais, no contexto em que comprovada a legitimidade da contratação, por meio eletrônico, tendo sido gerado nova numeração do contrato, validada a operação mediante autenticação, inclusive por meio de foto pessoal encaminhada no ato da contratação, cuja correspondência se afere diante da documentação pessoal.
IV – Afastado o ato ilícito, caracterizado na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil, inexistente a obrigação de reparação por danos morais, consoante disposto no art. 927 do mesmo Código.
V – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A teor do art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários recursais fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO -
28/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:47
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA GUEDES - CPF: *43.***.*94-70 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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31/01/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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