TRF1 - 0037072-54.2017.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0037072-54.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LIMA DA ROCHA - CE20390 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando a extinção da Execução Fiscal n° 0009324-33.2006.4.01.3300, alegando a prescrição direta da dívida, bem como a nulidade das respectivas CDAs.
Foi proferida sentença extintiva da referida execução, por força da prescrição intercorrente, reconhecida pela União, como se vê do ID 2191180318.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da prolação, de sentença extintiva nos autos da execução embargada, fundada na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, afigura-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, resultando na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Outro ponto a se considerar é que tendo em vista o tema repetitivo nº 143[1] do STJ, firmado no processo REsp 1111002/SP, aplicado analogicamente ao caso concreto, nos casos de extinção da execução fiscal em razão de cancelamento da dívida em face da prescrição intercorrente, necessário se faz perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o pagamento de honorários, tendo em vista o princípio da causalidade.
No caso, concreto, tendo em vista o princípio da causalidade, que norteia a distribuição do ônus da causa, constata-se que o embargante deu causa à presente ação, pois não pagou o tributo cobrado, o que ensejou o ajuizamento da execução fiscal e consequentemente dos presentes embargos.
Por outro lado, no curso do processo executivo o exequente deu causa à prescrição intercorrente, promovendo o cancelamento da CDA, pelo que se tornou equivalente a culpabilidade das partes quanto ao rumo do processo, incidindo, então, o art. 26, da Lei nº 6.830/1980, que prevê nestes casos a ausência de ônus destas.
Ante o exposto, extingo os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada (0009324-33.2006.4.01.3300).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data preenchida automaticamente.
IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA [1] Tese : Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. -
03/08/2022 19:11
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
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05/12/2021 11:19
Juntada de manifestação
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01/12/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:08
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/05/2021 11:08
Juntada de diligência
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28/04/2021 07:20
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA em 27/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:51
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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25/01/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2021 00:16
Decorrido prazo de COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA em 21/01/2021 23:59.
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23/11/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 07:08
Conclusos para despacho
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31/07/2020 18:30
Recebidos os autos
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31/07/2020 18:30
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/06/2018 18:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/05/2018 13:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/05/2018 18:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2018 19:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/05/2018 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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04/05/2018 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PREPARAÇÃO PARA CARGA - PZ30
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27/04/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/04/2018 14:17
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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24/04/2018 19:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2018 10:25
Conclusos para decisão
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17/04/2018 15:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONCLUIR AO MM JUIZ
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09/04/2018 12:03
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA TRASLADADA AO FEITO PRINCIPAL
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20/03/2018 13:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/02/2018 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZO 19/03
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22/02/2018 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/01/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/01/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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01/12/2017 12:50
Conclusos para decisão
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28/11/2017 15:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/11/2017 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2017 07:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR AUTORIZADO
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17/11/2017 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/11/2017 11:42
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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17/11/2017 11:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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16/11/2017 16:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 13:25
Conclusos para decisão
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30/10/2017 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2017 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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30/10/2017 13:53
INICIAL AUTUADA
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27/10/2017 16:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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