TRF1 - 1034359-50.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034359-50.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034359-50.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1034359-50.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença de ID 421184961 que julgou procedentes os pedidos para “a) determinar a imediata reforma militar do autor, a contar da data do licenciamento indevido, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, conforme arts. 106 e 108, VI e 111, II do Estatuto dos Militares; b) condenar a ré ao pagamento dos vencimentos não recebidos no período licenciado, bem como a diferença das parcelas não recebidas pelo autor até a efetivação da reforma militar, corrigido e atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) condenar a União ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor do Autor, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá a taxa SELIC a partir do arbitramento”.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que o juízo de origem deixou de aplicar corretamente os dispositivos da Lei nº 6.880/80, quanto à concessão da reforma militar com base no grau hierárquico imediato.
Alegou, também, que, conforme as provas documentais anexadas, especialmente os laudos periciais judicial e complementar, restou plenamente demonstrada a paralisia irreversível e incapacitante, bem como a invalidez total e permanente, o que, segundo a legislação de regência, asseguraria a ele a percepção do soldo correspondente à graduação superior à que possuía na ativa.
A União Federal apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a correção da sentença quanto à concessão da reforma, mas pugnou pelo desprovimento do recurso do autor, defendendo a inexistência de omissão ou erro de julgamento.
A União, por sua vez, também interpôs apelação, em que alegou, em suma, que, tratando-se de militar temporário, o autor não possui direito à reforma ou reintegração, devendo, no máximo, ser submetido ao regime de encostamento para tratamento médico, sem percepção de remuneração.
Sustentou ainda a inexistência de invalidez comprovada e de nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar, além de rebater a condenação por danos morais, por ausência de comprovação de conduta ilícita da Administração Militar.
O autor apresentou contrarrazões à apelação da União, nas quais reafirmou que os laudos periciais comprovam de forma categórica o estado de invalidez permanente e a existência de doenças previstas expressamente na Lei nº 6.880/80, sustentando a correção da sentença e requerendo o desprovimento do apelo da União, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1034359-50.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia central dos autos consiste em definir se o autor, militar temporário licenciado, tem direito à reforma com base no grau hierárquico imediato, diante da constatação pericial de invalidez total e permanente decorrente de moléstia prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80.
Inicialmente, cumpre observar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, uma vez que o licenciamento discutido nos autos ocorreu após a sua publicação.
Consta nos autos que o autor ingressou no Exército em 01/03/2020 e, no mesmo ano, conforme afirmou, “durante o exercício das atividades laborais no âmbito da Escola de Formação Complementar do Exército e Colégio Militar de Salvador, o Requerente durante o Serviço de Guarda ao Quartel, no Posto 3, quando ao avistar a rendição se aproximar resolveu descer da Guarita, neste momento escorregou da escada e sofreu uma queda, apoiando-se na mão esquerda que recebeu todo impacto e após realizar diversos exames específicos para investigar as dores no ombro esquerdo que irradia para a mão, ambos do lado esquerdo do corpo, sendo diagnosticado com POLINEUROPATIA (CID 10 G62.9), e, em razão da gravidade da debilidade física do militar, foi iniciado o devido tratamento especializado em ortopedia e fisioterapia”.
O autor afirmou, por fim, que, mesmo estando em tratamento médico, foi desligado do serviço militar em 31/03/2021.
Após a realização da necessária prova pericial judicial na origem (ID 421184915), o perito afirmou que o autor encontra-se permanentemente incapacitado tanto para a atividade militar quanto para as atividades civis, em razão do diagnóstico de neuropatia do membro superior esquerdo que resulta em paralisia total e permanente e espondilose cervical.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor à reforma, todavia, determinou que a remuneração fosse calculada com base no posto ou graduação anteriormente ocupada.
A parte autora se insurgiu contra o dispositivo e requereu a aplicação do disposto no §1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80, que prevê a concessão de reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, quando verificada a invalidez decorrente de moléstia especificada no inciso V do art. 108 do mesmo diploma legal.
A pretensão merece acolhimento.
Consta no laudo pericial judicial a conclusão de que o autor apresenta quadro de paralisia total e permanente do membro superior esquerdo, associada à espondilose cervical, enfermidades de caráter degenerativo, progressivo e incapacitante.
No quesito nº 17, respondido pelo perito judicial, consta expressamente que o periciado está inválido.
No laudo complementar, o especialista esclareceu que a condição clínica do autor é irreversível, compatível com os critérios legais de invalidez permanente, destacando inclusive a distinção entre avaliação realizada por especialista em neurologia e aquela promovida por médico não especialista.
A moléstia referida – paralisia irreversível e incapacitante – encontra-se elencada no rol do art. 108, inciso V, do Estatuto dos Militares.
A conjugação com o art. 110, §1º, do Estatuto do Militares impõe a reforma com base no grau hierárquico imediato, desde que se trate de militar considerado inválido para qualquer atividade, o que se verifica inquestionavelmente neste caso.
A legislação é clara ao estabelecer que a regra do art. 110 se aplica aos casos do art. 108, incisos III, IV e V, desde que constatada a invalidez, isto é, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive de natureza civil. À propósito, veja-se o precedente desta Turma (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA.
INVALIDEZ CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL.
REFORMA DEVIDA.
PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não de direito à reforma do autor, em grau hierárquico superior, por estar definitivamente incapaz para o trabalho tanto civil quanto militar, em função de doença adquirida durante o desempenho das atividades militares. 2.
A prova pericial constatou que o autor não só encontra-se incapaz definitivamente para o serviço militar, como também é inválido. 3.
A sentença recorrida corretamente entendeu pela aplicação do cálculo de proventos sobre o grau hierárquico imediato, em razão da invalidez constatada pela perícia.
Todavia, incorreu em equívoco ao determinar a "revisão do ato de reforma", uma vez que o autor ainda não foi reformado, mas tão somente foi incluído na reserva remunerada, em fevereiro/2018. 4.
Portanto, assiste razão ao autor em sua irresignação, uma vez que é necessária, primeiramente, a decretação de sua reforma, o que não ocorreu na sentença recorrida. 5.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, não houve demonstração da existência de um dano moral indenizável, pois não restou comprovada ilegalidade na conduta da Administração, tampouco houve violação ao seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida (AgInt no ARESP 1365859/MS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 10.03.2020). 6.
Apelação da União não provida e apelação do autor parcialmente provida para determinar que a União proceda à reforma do autor, com proventos calculados com base no grau hierárquico superior ao ocupado na ativa, a contar do ato de licenciamento do autor do serviço ativo, ocasião em que deveria ter sido reformado. (AC 1000222-90.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) O conjunto probatório demonstra, portanto, que o autor preenche os requisitos legais, o que torna irrelevante, para esse fim, o fato de se tratar de militar temporário, pois a própria Lei nº 6.880/80 não faz distinção quanto à aplicação do §1º do art. 110 em razão da natureza do vínculo, desde que constatada a invalidez nas condições legalmente definidas.
Assim, o comando sentencial deve ser ajustado para refletir, com exatidão, os elementos probatórios e normativos do caso concreto, determinando-se a reforma do autor com base no grau hierárquico imediato, conforme expressa previsão legal.
Quanto à apelação da União, o argumento de que por se tratar o autor de militar temporário, sem estabilidade assegurada, não haveria direito à reforma e sim a figura jurídica do encostamento, não merece prosperar.
Embora a legislação tenha disciplinado de forma diferenciada o regime jurídico dos militares temporários, inclusive por meio das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, tal distinção não afasta a aplicação dos dispositivos do Estatuto dos Militares no que diz respeito à concessão da reforma por invalidez definitiva, desde que observados os critérios normativos para tal.
No presente caso, conforme já exposto, a prova pericial produzida em juízo é categórica ao reconhecer que o autor encontra-se inválido de forma total e permanente para qualquer atividade laboral, não apenas para o serviço militar.
Nessas condições, incide plenamente a regra do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, que se aplica aos militares temporários quando presentes as hipóteses do art. 108, V, e for constatada a invalidez geral, como no caso em exame.
Logo, inexistindo óbice legal à concessão da reforma nas condições estabelecidas nos arts. 106, II-A, a; 108, V; e 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, não merece acolhida a tese da União de que o autor deveria ser licenciado e apenas encostado para fins de tratamento médico, sem direito à reforma.
Todavia, quanto aos danos morais estabelecidos na sentença recorrida, a irresignação da União merece acolhimento.
Isso porque jurisprudência desta Turma tem se posicionado no sentido de que o licenciamento indevido de militar temporário, mesmo quando posteriormente reconhecido como inválido para o serviço, não configura, por si só, violação a direito da personalidade apto a justificar reparação por dano moral, quando ausentes elementos adicionais que evidenciem humilhação, constrangimento ou exposição indevida.
A responsabilidade civil da Administração Pública, especialmente em relações de natureza estatutária, como a que rege o vínculo entre militar e a União, não se confunde com responsabilidade extracontratual objetiva perante terceiros, nos moldes do art. 37, §6º da CF/88.
A atuação da Administração Militar, embora posteriormente afastada pelo juízo, deu-se no exercício regular de competência discricionária, fundada em inspeções de saúde e pareceres técnicos, sem comprovação de excesso, desvio ou arbitrariedade.
Assim, ausente a comprovação de abalo à dignidade, imagem ou honra do autor, não se caracteriza o dever de indenizar.
Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da apelação da União para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, revogando-se, nesse ponto, o item “c” do dispositivo da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar que a reforma militar seja efetivada com base no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, com efeitos financeiros retroativos à data do licenciamento indevido, nos termos do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
Dou parcial provimento à apelação da União apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante a sucumbência mínima do autor.
Deixa-se de majorá-los, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC, uma vez que houve provimento da apelação do autor e parcial provimento da apelação da União (aplicação da Tese 1.059 do STJ). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1034359-50.2021.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1034359-50.2021.4.01.3300 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA.
REFORMA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80.
DIREITO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A controvérsia central dos autos consiste em definir se o autor, militar temporário licenciado, tem direito à reforma com base no grau hierárquico imediato, diante da constatação pericial de invalidez total e permanente decorrente de moléstia prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. 2.
Comprovada nos autos, por meio de laudo pericial judicial, a invalidez total e permanente do autor, acometido por paralisia irreversível e espondilose cervical, moléstias incluídas no rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, impõe-se a concessão da reforma militar com base no grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110, §1º, do mesmo diploma legal. 3.
A condição de militar temporário não obsta, por si só, a concessão da reforma quando presentes os requisitos legais, notadamente a invalidez permanente por doença especificada em lei. 4.
A jurisprudência desta Turma reconhece que o licenciamento indevido de militar temporário, quando desacompanhado de conduta ilícita específica da Administração, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
Apelação do autor provida para determinar que a reforma militar seja efetivada com base no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, com efeitos financeiros retroativos à data do licenciamento indevido, nos termos do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80.
Apelação da União parcialmente provida apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ante a sucumbência mínima do autor.
Deixa-se de majorá-los, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC, uma vez que houve provimento da apelação do autor e parcial provimento da apelação da União (aplicação da Tese 1.059 do STJ).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000950-02.2025.4.01.3605
Perpetua Rodrigues Pimentel
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Agnes Laura Rodrigues Bailao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:35
Processo nº 1022880-30.2025.4.01.3200
Nelson Wagner de Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fellicyana Sabrina Souza Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:45
Processo nº 1016587-44.2025.4.01.3200
Rosa Amelia Nascimento de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Ramos Tourinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 18:58
Processo nº 1036714-67.2021.4.01.4000
Marilia Felipe Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Patricia Oliveira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:21
Processo nº 1034359-50.2021.4.01.3300
Luis Henrique Oliveira Nascimento
Agu - Uniao Federal
Advogado: Pedro Victor Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2021 22:21