TRF1 - 1052579-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052579-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO - RJ95773 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HUGO OLIVEIRA DE FIGUEIREDO CAVALCANTI em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – FUNPRESP, com pedido de tutela de urgência, objetivando: A concessão de tutela provisória para que o Autor seja imediatamente reenquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, afastando-se os efeitos da vinculação ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e à FUNPRESP, com a consequente suspensão dos descontos e a aplicação das regras de paridade e integralidade.
O Autor sustenta que, embora tenha tomado posse como Perito Criminal Federal em dezembro de 2020, foi convocado para o Curso de Formação Profissional (CFP) da Polícia Federal em 31 de maio de 2019, antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Alega, ainda, que já era servidor público federal desde 2017, vinculado ao RPPS, na condição de policial civil do Distrito Federal, e que não houve solução de continuidade em seu vínculo funcional.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o Autor apresente argumentos relevantes quanto à sua convocação anterior à EC 103/2019 e à continuidade de vínculo funcional com a Administração Pública, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência dominante, inclusive administrativa, tem considerado como marco para definição do regime previdenciário aplicável a data da posse no cargo efetivo, e não a da convocação para o curso de formação.
Ainda que o curso de formação integre o concurso público, sua realização posterior à EC 103/2019, bem como a posse e o exercício do cargo, submetem o servidor às novas regras constitucionais, salvo se já preenchidos os requisitos para aposentadoria sob o regime anterior, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o Autor não demonstra, de forma inequívoca, que tenha preenchido os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 para fins de aposentadoria especial com integralidade e paridade, tampouco que tenha exercido por 20 anos cargo de natureza estritamente policial, conforme exigido.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, não se mostra presente de forma suficiente a justificar a concessão da medida de urgência, considerando que eventual procedência do pedido poderá ensejar a devida compensação ou restituição de valores, sem prejuízo irreversível ao Autor.
Por fim, a medida pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, o que recomenda prudência na sua análise em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de recolhimento das custas inicias.
Diante desse quadro, determino a intimação do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas.
Cite-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
23/05/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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