TRF1 - 1000198-30.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000198-30.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTE ALINE DA CRUZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMAO - SP332671 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RUTE ALINE DA CRUZ LIMA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT.
Verifica-se dos autos que a presente demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, onde não há exigência de recolhimento de custas processuais e onde os pedidos de justiça gratuita são presumidos, independentemente da apresentação de declaração de hipossuficiência ou de documentos comprobatórios.
Todavia, em razão da natureza do pedido principal, que implica a anulação de ato administrativo federal de natureza sancionatória, foi determinada a redistribuição para a Vara Federal Cível, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.
Ocorre que, com a redistribuição do feito ao rito comum, não mais se aplicam as regras excepcionais dos Juizados Especiais Federais, passando a incidir o regime ordinário do Código de Processo Civil.
Assim, torna-se imprescindível o recolhimento das custas iniciais, salvo concessão do benefício da justiça gratuita, que, por sua vez, depende de requerimento expresso, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da alegada condição econômica da parte.
No caso concreto, não houve requerimento formal de justiça gratuita, tampouco há nos autos qualquer comprovação de miserabilidade jurídica.
A exigência que ora se formula decorre, exclusivamente, da alteração de competência processual e da consequente sujeição da parte às regras ordinárias de recolhimento de despesas processuais.
Ademais, observa-se que a autora formula pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, requerendo a suspensão de protesto decorrente da inscrição de CDA.
Contudo, a redação do pedido liminar se mostra genérica e insuficientemente individualizada, sem indicação do cartório de protesto, data do registro, valor protestado ou outros elementos que viabilizem a execução da ordem judicial, o que prejudica sua análise imediata.
Diante do exposto, determino: Que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar de maneira clara, precisa e individualizada o pedido de tutela de urgência formulado, indicando os dados essenciais à sua efetivação.
Que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determinado pelo regime ordinário da Vara Federal Cível; Alternativamente, poderá a parte autora formular requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruído com declaração de hipossuficiência e documentos hábeis a demonstrar sua alegada condição de miserabilidade jurídica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros.
A ausência de cumprimento de qualquer das determinações ora fixadas no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se De Cáceres para Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
05/02/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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