TRF1 - 1000297-97.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:58
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 22:56
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000297-97.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JUSTINO DA SILVA - MT15695/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lucinéia Rodrigues da Silva, objetivando a suspensão das parcelas mensais de financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que foi desapossada judicialmente do imóvel financiado, por decisão que reconheceu a posse de terceiro sobre o bem.
Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sido devidamente aprovada após apresentar os documentos solicitados pela instituição financeira, incluindo matrícula do imóvel.
Sustenta que, após a mudança, foi surpreendida com ordem judicial de desocupação proferida nos autos da ação nº 1003609-81.2020.8.11.0004, movida por terceiro (Marcelo Nunes Oliveira), a quem foi reconhecido o direito possessório sobre o lote.
Requereu, portanto, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, ao argumento de que não mais usufrui do bem financiado e não possui condições financeiras de arcar com as parcelas e o aluguel simultaneamente.
Relatado o essencial, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, os requisitos legais não estão demonstrados de forma suficiente a autorizar a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) não se evidencia de forma inequívoca.
A autora alega ter sido prejudicada por falha da instituição financeira na verificação da titularidade do imóvel, entretanto, a documentação acostada demonstra que a Caixa Econômica Federal procedeu à análise formal dos documentos de forma regular, com base na matrícula apresentada, sem qualquer registro de ação judicial que indicasse litigiosidade ou impedimentos à alienação do bem.
Conforme bem sustentado pela CEF em sua contestação, “não há que se falar em erro ou falha por parte da Caixa, pois a instituição não pode ser responsabilizada por documentos que foram devidamente apresentados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente”.
A instituição financeira, como regra, não possui o dever legal de averiguar litígios possessórios subjacentes não averbados na matrícula do imóvel, tampouco pode ser responsabilizada por conflitos cuja origem reside em atos de terceiros alheios à relação contratual de financiamento.
Ressalta-se ainda que a decisão de reintegração de posse que despojou a autora da ocupação do imóvel foi proferida posteriormente à formalização do contrato de financiamento, não se podendo exigir da instituição financeira conhecimento de litígio não publicizado nos assentos registrais.
Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a Caixa Econômica Federal não responde por evicção quando, em contrato de financiamento, agiu com boa-fé, não conhecendo eventual estado de litigiosidade do bem financiado.
Deve o contrato de financiamento [...] ser rescindido, retornando a mutuária ao status quo ante, sem prejuízo de eventual direito de regresso da CEF contra o responsável pela alienação do bem evicto” (TRF-4 - AC 5008092-36.2015.4.04.7200, Rel.
Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25/04/2017).(destaquei).
De outro lado, também não se verifica o perigo de dano irreparável (periculum in mora) em grau suficiente a justificar a suspensão liminar do pagamento.
A mera alegação de dificuldades financeiras, dissociada de demonstração concreta da incapacidade de arcar com os encargos do contrato, não configura risco iminente, tampouco autoriza medida excepcional que afete a relação contratual válida e regularmente estabelecida.
A tutela de urgência tem natureza excepcional e pressupõe demonstração robusta dos seus requisitos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 357, § 1º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Em se tratando de prova documental, deverá ser apresentada no mesmo prazo.
No caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá a parte interessada indicar, objetivamente, os fatos que pretende demonstrar com a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Cáceres para Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
21/05/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:40
Indeferido o pedido de LUCINEIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*29-56 (AUTOR)
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20/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:17
Juntada de contestação
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15/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:19
Juntada de manifestação
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27/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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20/02/2025 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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