TRF1 - 1013010-92.2025.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL Processo: 1013010-92.2025.4.01.3900 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARA REQUERIDO: CLAUDIA VALERIA MONTEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado por CLÁUDIA VALÉRIA MONTEIRO DA SILVA, nos autos da presente petição criminal, visando à revogação da medida cautelar de proibição de se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial, imposta por ocasião da concessão de liberdade provisória nos autos principais n. 1026547-92.2024.4.01.3900.
A requerente foi beneficiada com a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a vedação de deixar o distrito da culpa sem prévia autorização judicial.
Alega, entretanto, que exerce a profissão de guia de turismo, sendo seu ofício intrinsecamente vinculado ao deslocamento entre municípios e regiões turísticas, o que torna tal medida desproporcional, impactando diretamente em sua subsistência e exercício de atividade lícita (ID 2178954459).
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão sempre que se revelarem adequadas e suficientes à garantia da instrução criminal, da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Por seu turno, o art. 282 do mesmo diploma legal exige que tais medidas obedeçam aos critérios de necessidade e proporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se que a investigada apresenta condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e núcleo familiar estabelecido — e demonstrou documentalmente que exerce atividade como guia de turismo, a qual demanda deslocamentos frequentes (ID 2178954459).
A manutenção da medida ora impugnada mostra-se, assim, excessivamente gravosa e desprovida de utilidade concreta para os fins a que se propõe.
Ademais, o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, informou expressamente não se opor ao pleito, reconhecendo a incompatibilidade prática da medida com a atividade profissional da investigada, bem como a suficiência das demais cautelares impostas para garantir sua vinculação ao feito e evitar riscos à persecução penal (ID 2149166736 do processo 1034731-37.2024.4.01.3900).
Considerando o conjunto dos elementos dos autos, entendo que a restrição à liberdade de locomoção da investigada, nos termos em que estabelecida, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada frente às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a medida cautelar de proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização judicial, mantidas, por ora, as demais medidas cautelares impostas na decisão anterior.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 1034731-37.2024.4.01.3900.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PA Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: [email protected] -
27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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