TRF1 - 1001948-04.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:46
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DEBORA CHRISTINA SANTOS CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 11:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001948-04.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CHRISTINA SANTOS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN CORREA FERNANDES - GO26462 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por DEBORA CHRISTINA SANTOS CARNEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é o concessão do benefício previdenciário de incapacidade.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2176617860), nos seguintes termos: i) concessão de Auxílio-acidente; ii) DIB em 01/07/2017; iii) DIP em 01/03/2025; iv) RMI a ser apurada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS; e v) pagamento de 100% do valor das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2182340487).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido implantar o benefício de Auxílio-acidente, com DIB em 01/07/2017 e DIP em 01/03/2025, com renda mensal a ser calculada pelo INSS com base nos recolhimentos registrados no CNIS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagamento da quantia referente às parcelas atrasadas.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Oportunamente, requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
28/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:16
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:18
Juntada de manifestação
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14/03/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 16:54
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/02/2025 11:11
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:42
Juntada de manifestação
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11/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:01
Juntada de aditamento à inicial
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26/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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01/08/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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